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L. DIREITO À PRIVACIDADE

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L. <strong>DIREITO</strong> À <strong>PRIVACIDADE</strong> 393têm sucedido no Reino Unido construíramgradualmente um dos sistemas de vigilânciamais abrangentes e avançados tecnologicamentedo mundo. Em simultâneo, osetor privado tem sofrido desenvolvimentossemelhantes que contribuíram para umamudança profunda no modo de vida nestepaís. O desenvolvimento da vigilância eletrónicae a recolha e processamento de informaçõespessoais tornaram-se invasivas,rotineiras e quase dadas como garantidas.Muitas destas práticas de vigilância sãodesconhecidas da maioria das pessoas e assuas consequências potenciais não são totalmenteapreciadas.”(Fontes: Peter Malanczuk. 2009. Data,Trans boundary Flow, International Protection;31 st International Conference of DataProtection and Privacy Commissioners.2009. Standards on Privacy and PersonalData.)Privacidade na Internet – as Redes SociaisAtendendo ao rápido desenvolvimento datecnologia de informação e à expansão dasredes de comunicação globais (por exemplo,o Facebook tinha 901 milhões de utilizadoresem abril de 2012), a regulamentaçãointernacional adequada da circulaçãode dados transnacional e a harmonizaçãodas leis internas respetivas irão permanecercomo prioridades nas agendas legislativas,nos anos vindouros. Existem múltiplasquestões jurídicas ligadas à questãodo crescimento célere dos sítios de redessociais, sendo uma delas a proteção dedados pessoais e a questão da privacidadeem geral.Os sítios de redes sociais (por exemplo,o Facebook, o Twit ter, o Friendster, etc.)oferecem aos seus utilizadores uma formafácil de partilharem informações sobre sipróprios e sobre outros. Porém, muitos utilizadoresapercebem-se rapidamente que ainformação que pretendem partilhar apenascom os seus amigos pode terminar nasmãos das autoridades, de estranhos, dosmeios de comunicação social e do públicoem geral. Por exemplo, os recrutadoresde trabalho verificam estes sítios como propósito de acederem às origens de potenciaisempregados. A pesquisa atravésdestes sítios pode trazer uma quantidadesubstancial de informações pessoais sobreuma pessoa. A política de alguns sítios,imposta com vigor, sobre o uso do nomereal em determinadas redes sociais piora oproblema. Relacionado com esta questãoestá a possibilidade de qualquer pessoa,das centenas de “amigos” de um utilizador,poder descarregar as informações quequeira e usá-las onde e como quiser (porexemplo, imagens). A realidade demonstraque o acesso abrange mais do que osamigos e membros. Os utilizadores têm decompreender que qualquer pessoa, comopotenciais empregadores, autoridades responsáveispelo cumprimento da lei, etc.,pode aceder a fotografias, comentários einformações colocadas nas páginas de perfil.Porém, estas informações referem-se àimagem que uma pessoa pretende transmitirao mundo fora da rede. É frequenteque os utilizadores que esperam queas suas informações sejam vistas apenaspor pessoas que conhecem, sejam surpreendidoscom a forma como os seus dadospessoais são disseminados. O problemaprincipal é que uma vez publicados na internet,ficam com pouco ou nenhum controlosobre eles.Os termos de privacidade estabelecidospor defeito, em contas individuais, permitemque se mostrem muitas informaçõesa quem veja o perfil. Assim, ‘o modelo deprivacidade’, isto é, as definições apropriadasda privacidade por defeito, já incluídas

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