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Lei n.º 25/2012 - Portal da Saúde

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3728 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 136 — 16 de julho de <strong>2012</strong>ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>25</strong>/<strong>2012</strong>de 16 de julhoRegula as diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, designa<strong>da</strong>mente soba forma de testamento vital, e a nomeação de procurador decui<strong>da</strong>dos de saúde e cria o Registo Nacional do TestamentoVital (RENTEV).A Assembleia <strong>da</strong> República decreta, nos termos <strong>da</strong> alíneac) do artigo 161.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição, o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>ObjetoA presente lei estabelece o regime <strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade (DAV) em matéria de cui<strong>da</strong>dos de saúde,designa<strong>da</strong>mente sob a forma de testamento vital (TV), regulaa nomeação de procurador de cui<strong>da</strong>dos de saúde e criao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).CAPÍTULO IIDiretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontadeArtigo 2.<strong>º</strong>Definição e conteúdo do documento1 — As diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, designa<strong>da</strong>mentesob a forma de testamento vital, são o documentounilateral e livremente revogável a qualquer momentopelo próprio, no qual uma pessoa maior de i<strong>da</strong>de e capaz,que não se encontre interdita ou inabilita<strong>da</strong> por anomaliapsíquica, manifesta antecipa<strong>da</strong>mente a sua vontade consciente,livre e esclareci<strong>da</strong>, no que concerne aos cui<strong>da</strong>dosde saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no casode, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressara sua vontade pessoal e autonomamente.2 — Podem constar do documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade as disposições que expressem a vontadeclara e inequívoca do outorgante, nomea<strong>da</strong>mente:a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial<strong>da</strong>s funções vitais;b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionadono seu quadro clínico e de acordo com asboas práticas profissionais, nomea<strong>da</strong>mente no que concerneàs medi<strong>da</strong>s de suporte básico de vi<strong>da</strong> e às medi<strong>da</strong>sde alimentação e hidratação artificiais que apenas visemretar<strong>da</strong>r o processo natural de morte;c) Receber os cui<strong>da</strong>dos paliativos adequados ao respeitopelo seu direito a uma intervenção global no sofrimentodeterminado por doença grave ou irreversível, em faseavança<strong>da</strong>, incluindo uma terapêutica sintomática apropria<strong>da</strong>;d) Não ser submetido a tratamentos que se encontremem fase experimental;e) Autorizar ou recusar a participação em programas deinvestigação científica ou ensaios clínicos.Artigo 3.<strong>º</strong>Forma do documento1 — As diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade são formaliza<strong>da</strong>satravés de documento escrito, assinado presencialmenteperante funcionário devi<strong>da</strong>mente habilitado doRegisto Nacional do Testamento Vital ou notário, do qualconste:a) A identificação completa do outorgante;b) O lugar, a <strong>da</strong>ta e a hora <strong>da</strong> sua assinatura;c) As situações clínicas em que as diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade produzem efeitos;d) As opções e instruções relativas a cui<strong>da</strong>dos de saúdeque o outorgante deseja ou não receber, no caso de seencontrar em alguma <strong>da</strong>s situações referi<strong>da</strong>s na alíneaanterior;e) As declarações de renovação, alteração ou revogação<strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, caso existam.2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração deum médico para a elaboração <strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>s devontade, a identificação e a assinatura do médico podemconstar no documento, se for essa a opção do outorgantee do médico.3 — O ministério com a tutela <strong>da</strong> área <strong>da</strong> saúde aprova,mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Éticapara as Ciências <strong>da</strong> Vi<strong>da</strong> (CNECV) e <strong>da</strong> Comissão Nacionalde Proteção de Dados, um modelo de diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.Artigo 4.<strong>º</strong>Requisitos de capaci<strong>da</strong>dePodem outorgar um documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade as pessoas que, cumulativamente:a) Sejam maiores de i<strong>da</strong>de;b) Não se encontrem interditas ou inabilita<strong>da</strong>s por anomaliapsíquica;c) Se encontrem capazes de <strong>da</strong>r o seu consentimentoconsciente, livre e esclarecido.Artigo 5.<strong>º</strong>Limites <strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontadeSão juridicamente inexistentes, não produzindo qualquerefeito, as diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade:a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinemuma atuação contrária às boas práticas;b) Cujo cumprimento possa provocar delibera<strong>da</strong>mentea morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos134.<strong>º</strong> e 135.<strong>º</strong> do Código Penal;c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara einequivocamente, a sua vontade.Artigo 6.<strong>º</strong>Eficácia do documento1 — Se constar do RENTEV um documento de diretivasantecipa<strong>da</strong>s de vontade, ou se este for entregue à equiparesponsável pela prestação de cui<strong>da</strong>dos de saúde pelo outorganteou pelo procurador de cui<strong>da</strong>dos de saúde, estadeve respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do dispostona presente lei.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 136 — 16 de julho de <strong>2012</strong> 37292 — As diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade não devem serrespeita<strong>da</strong>s quando:a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê--las;b) Se verifique evidente desatualização <strong>da</strong> vontade dooutorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretantoverificado;c) Não correspon<strong>da</strong>m às circunstâncias de facto que ooutorgante previu no momento <strong>da</strong> sua assinatura.3 — O responsável pelos cui<strong>da</strong>dos de saúde regista noprocesso clínico qualquer dos factos previstos nos númerosanteriores, <strong>da</strong>ndo conhecimento dos mesmos ao procuradorde cui<strong>da</strong>dos de saúde, quando exista, bem como aoRENTEV.4 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para avi<strong>da</strong> do paciente, a equipa responsável pela prestação decui<strong>da</strong>dos de saúde não tem o dever de ter em consideraçãoas diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, no caso de o acesso àsmesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente,os riscos para a vi<strong>da</strong> ou a saúde do outorgante.5 — A decisão fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade de iniciar, não iniciar ou de interrompera prestação de um cui<strong>da</strong>do de saúde, deve ser inscrita noprocesso clínico do outorgante.Artigo 7.<strong>º</strong>Prazo de eficácia do documento1 — O documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontadeé eficaz por um prazo de cinco anos a contar <strong>da</strong> sua assinatura.2 — O prazo referido no número anterior é sucessivamenterenovável mediante declaração de confirmação dodisposto no documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade,de acordo com o disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 3.<strong>º</strong>3 — O documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontademantém -se em vigor quando ocorra a incapaci<strong>da</strong>de dooutorgante no decurso do prazo referido no n.<strong>º</strong> 1.4 — Os serviços de RENTEV devem informar por escritoo outorgante de DAV, e, caso exista, o seu procurador,<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de caduci<strong>da</strong>de do documento, até 60 dias antes deconcluído o prazo referido no n.<strong>º</strong> 1.Artigo 8.<strong>º</strong>Modificação ou revogação do documento1 — O documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontadeé revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquermomento, pelo seu autor.2 — Sem prejuízo do disposto no n.<strong>º</strong> 4, a modificaçãodo documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade estásujeita à forma prevista no artigo 3.<strong>º</strong>3 — O prazo de eficácia do documento de diretivasantecipa<strong>da</strong>s de vontade é renovado sempre que nele sejaintroduzi<strong>da</strong> uma modificação.4 — O outorgante pode, a qualquer momento e atravésde simples declaração oral ao responsável pela prestação decui<strong>da</strong>dos de saúde, modificar ou revogar o seu documentode diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, devendo esse factoser inscrito no processo clínico, no RENTEV, quando aíesteja registado, e comunicado ao procurador de cui<strong>da</strong>dosde saúde, quando exista.Artigo 9.<strong>º</strong>Direito à objeção de consciência1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestamcui<strong>da</strong>dos de saúde ao outorgante o direito à objeçãode consciência quando solicitados para o cumprimentodo disposto no documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s devontade.2 — O profissional de saúde que recorrer ao direitode objeção de consciência deve indicar a que disposiçãoou disposições <strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade serefere.3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existênciade objetores de consciência impossibilite o cumprimentodo disposto no documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s devontade devem providenciar pela garantia do cumprimentodo mesmo, adotando as formas adequa<strong>da</strong>s de cooperaçãocom outros estabelecimentos de saúde ou com profissionaisde saúde legalmente habilitados.Artigo 10.<strong>º</strong>Não discriminaçãoNinguém pode ser discriminado no acesso a cui<strong>da</strong>dosde saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, emvirtude de ter ou não outorgado um documento de diretivasantecipa<strong>da</strong>s de vontade.CAPÍTULO IIIProcurador e procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúdeArtigo 11.<strong>º</strong>Procurador de cui<strong>da</strong>dos de saúde1 — Qualquer pessoa pode nomear um procurador decui<strong>da</strong>dos de saúde, atribuindo -lhe poderes representativospara decidir sobre os cui<strong>da</strong>dos de saúde a receber, ou a nãoreceber, pelo outorgante, quando este se encontre incapazde expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.2 — Só podem nomear e ser nomea<strong>da</strong>s procurador decui<strong>da</strong>dos de saúde as pessoas que preencham os requisitosdo artigo 4.<strong>º</strong>, com exceção dos casos previstos no númeroseguinte.3 — Não podem ser nomeados procurador de cui<strong>da</strong>dosde saúde:a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.<strong>º</strong> eos do cartório notarial que intervenham nos atos reguladospela presente lei;b) Os proprietários e os gestores de enti<strong>da</strong>des que administramou prestam cui<strong>da</strong>dos de saúde.4 — Excetuam -se <strong>da</strong> alínea b) do número anterior aspessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.5 — O outorgante pode nomear um segundo procuradorde cui<strong>da</strong>dos de saúde, para o caso de impedimentodo indicado.Artigo 12.<strong>º</strong>Procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde1 — A procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde é o documentopelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de


3730 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 136 — 16 de julho de <strong>2012</strong>forma gratuita, poderes representativos em matéria decui<strong>da</strong>dos de saúde, para que aquela os exerça no caso deo outorgante se encontrar incapaz de expressar de formapessoal e autónoma a sua vontade.2 — É aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o dispostonos artigos 262.<strong>º</strong>, 264.<strong>º</strong> e nos n. os 1 e 2 do artigo 265.<strong>º</strong>do Código Civil.Artigo 13.<strong>º</strong>Efeitos <strong>da</strong> representação1 — As decisões toma<strong>da</strong>s pelo procurador de cui<strong>da</strong>dosde saúde, dentro dos limites dos poderes representativosque lhe competem, devem ser respeita<strong>da</strong>s pelos profissionaisque prestam cui<strong>da</strong>dos de saúde ao outorgante, nostermos <strong>da</strong> presente lei.2 — Em caso de conflito entre as disposições formula<strong>da</strong>sno documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade e avontade do procurador de cui<strong>da</strong>dos de saúde, prevalece avontade do outorgante expressa naquele documento.Artigo 14.<strong>º</strong>Extinção <strong>da</strong> procuração1 — A procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde é livrementerevogável pelo seu outorgante.2 — A procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde extingue -se porrenúncia do procurador, que deve informar, por escrito, ooutorgante.CAPÍTULO IVRegisto Nacional de Testamento Vital (RENTEV)Artigo 15.<strong>º</strong>Criação do Registo Nacional de Testamento Vital1 — É criado no ministério com a tutela <strong>da</strong> área <strong>da</strong> saúdeo Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), coma finali<strong>da</strong>de de rececionar, registar, organizar e manteratualiza<strong>da</strong>, quanto aos ci<strong>da</strong>dãos nacionais, estrangeiros eapátri<strong>da</strong>s residentes em Portugal, a informação e documentaçãorelativas ao documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s devontade e à procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde.2 — O tratamento dos <strong>da</strong>dos pessoais contidos noRENTEV processa -se de acordo com o disposto na legislaçãoque regula a proteção de <strong>da</strong>dos pessoais.3 — A organização e funcionamento do RENTEV sãoregulamentados pelo Governo.4 — Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursoshumanos, técnicos e financeiros necessários ao seufuncionamento.Artigo 16.<strong>º</strong>Registo de testamento vital/procuração no RENTEV1 — O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo,sendo as diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade ouprocuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde nele não inscritas igualmenteeficazes, desde que tenham sido formaliza<strong>da</strong>s deacordo com o disposto na presente lei, designa<strong>da</strong>mente noque concerne à expressão clara e inequívoca <strong>da</strong> vontadedo outorgante.2 — Para proceder ao registo <strong>da</strong>s diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade e ou procuração dos cui<strong>da</strong>dos de saúde, ooutorgante pode apresentar presencialmente o respetivodocumento no RENTEV, ou enviá -lo por correio registado,devendo, neste caso, a assinatura do outorgante serreconheci<strong>da</strong>.3 — O RENTEV informa por escrito o outorgante e,caso exista, o seu procurador, <strong>da</strong> conclusão do processo deregisto do documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontadee ou procuração, enviando a cópia respetiva.Artigo 17.<strong>º</strong>Consulta do RENTEV1 — O médico responsável pela prestação de cui<strong>da</strong>dosde saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre eautónoma a sua vontade, assegura <strong>da</strong> existência de documentode diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade e ou procuraçãode cui<strong>da</strong>dos de saúde registados no RENTEV.2 — Caso se verifique a sua existência, o documentode diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade, e ou procuração decui<strong>da</strong>dos de saúde, são anexados ao processo clínico dooutorgante.3 — O outorgante do documento de diretivas antecipa<strong>da</strong>sde vontade e ou procuração de cui<strong>da</strong>dos de saúde, ouo seu procurador, podem solicitar ao RENTEV, a qualquermomento, a consulta ou a entrega de cópia <strong>da</strong> DAV dooutorgante.Artigo 18.<strong>º</strong>Confidenciali<strong>da</strong>de1 — Todos aqueles que no exercício <strong>da</strong>s suas funçõestomem conhecimento de <strong>da</strong>dos pessoais constantes dodocumento de diretivas antecipa<strong>da</strong>s de vontade e ou procuraçãode cui<strong>da</strong>dos de saúde ficam obrigados a observarsigilo profissional, mesmo após o termo <strong>da</strong>s respetivasfunções.2 — A violação do dever a que se refere o número anteriorconstitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos<strong>da</strong> lei.CAPÍTULO VDisposições finaisArtigo 19.<strong>º</strong>RegulamentaçãoO Governo regulamenta a presente lei no prazo de180 dias a partir <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor.Artigo 20.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorA presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprova<strong>da</strong> em 1 de junho de <strong>2012</strong>.A Presidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República, Maria <strong>da</strong>Assunção A. Esteves.Promulga<strong>da</strong> em 5 de julho de <strong>2012</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong><strong>da</strong> em 6 de julho de <strong>2012</strong>.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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