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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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e) Os produt<strong>os</strong> permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exp<strong>os</strong>ição.2. Deve ser emitida uma prova <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> acordo com o disp<strong>os</strong>to no Título V, eapresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação segundo <strong>os</strong> trâmites normais.Dela <strong>de</strong>vem constar o nome e o en<strong>de</strong>reço da exp<strong>os</strong>ição. Se necessário, po<strong>de</strong> ser exigida umaprova documental suplementar das condições em que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> foram exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.3. O n.º 1 aplica-se a todas as exp<strong>os</strong>ições, feiras ou manifestações públicas análogas <strong>de</strong>carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para finsprivad<strong>os</strong> em lojas e outr<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> comerciais para venda <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>estrangeir<strong>os</strong>.TÍTULO IVDraubaque ou isençãoArtigo 14.ºProibição <strong>de</strong> draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, para as quais é emitida uma prova <strong>de</strong> origem em conformida<strong>de</strong>com as disp<strong>os</strong>ições do Título V, não serão objecto, na Comunida<strong>de</strong> nem no Chile, <strong>de</strong>draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>.2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas <strong>de</strong> reembolso, <strong>de</strong> dispensa dopagamento ou não pagamento, total ou parcial, <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, tal como <strong>de</strong>finido noartigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile às matérias utilizadasna fabricação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa medida conceda, expressamente ou <strong>de</strong> facto, esse reembolso,dispensa do pagamento ou não pagamento, quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong>ssasmatérias são exportad<strong>os</strong>, mas não quando se <strong>de</strong>stinam ao consumo interno.3. O exportador d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> por uma prova <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar,em qualquer momento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> úteiscomprovativ<strong>os</strong> <strong>de</strong> que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não origináriasutilizadas na fabricação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa e <strong>de</strong> que foram efectivamente pag<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis a essas matérias.4. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 doartigo 7.º, a<strong>os</strong> acessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º ea<strong>os</strong> sortid<strong>os</strong> na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originári<strong>os</strong>.5. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica opresente acordo. Além disso, não obsta à aplicação <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> restituições àexportação no respeitante a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas, aplicável quando da exportação emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do acordo.6. O presente artigo aplica-se a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007.TÍTULO VProva <strong>de</strong> origemArtigo 15.ºRequisit<strong>os</strong> gerais1. Os produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, quando da importação para o Chile, e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> do Chile, quando da importação para a Comunida<strong>de</strong>, beneficiam das disp<strong>os</strong>içõesdo presente acordo mediante apresentação das seguintes provas <strong>de</strong> origem:a) Um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1, cujo mo<strong>de</strong>lo consta do Apêndice III,ou

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