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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Daí <strong>de</strong>corre que:a) Quando um produto comp<strong>os</strong>to por um grupo ou por uma reunião <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> é classificadon<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Sistema Harmonizado numa única p<strong>os</strong>ição, o conjunto constitui a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>qualificação;b) Quando uma remessa for comp<strong>os</strong>ta por um certo número <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> idêntic<strong>os</strong>classificad<strong>os</strong> na mesma p<strong>os</strong>ição do Sistema Harmonizado, as disp<strong>os</strong>ições do presente anexoaplicar-se-ão a cada um d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>rado individualmente.2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens foremconsi<strong>de</strong>radas na classificação do produto, <strong>de</strong>vem ser igualmente consi<strong>de</strong>radas para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da origem. Qualquer outro tipo <strong>de</strong> acondicionamento não será consi<strong>de</strong>radopara efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da origem.Artigo 8.ºAcessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentasOs acessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentas expedid<strong>os</strong> com uma parte <strong>de</strong>equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:- que façam parte do equipamento normal e estejam incluíd<strong>os</strong> no respectivo preço ou- que não sejam facturad<strong>os</strong> à parte,serão consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, oaparelho ou o veículo em causa.Artigo 9.ºSortid<strong>os</strong>Os sortid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>quando tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que o compõem forem produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>. No entanto, umsortido comp<strong>os</strong>to por produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> e produt<strong>os</strong> não originári<strong>os</strong> será consi<strong>de</strong>radooriginário no seu conjunto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não originári<strong>os</strong> não exceda 15por cento do preço à saída da fábrica do sortido.Artigo 10.ºElement<strong>os</strong> neutr<strong>os</strong>A fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem d<strong>os</strong>seguintes factores eventualmente utilizad<strong>os</strong> na sua fabricação:a) Energia eléctrica e combustível;b) Instalações e equipamento;c) Máquinas e ferramentas;d) Mercadorias que não entram nem se <strong>de</strong>stinam a entrar na comp<strong>os</strong>ição final do produto.TÍTULO IIIRequisit<strong>os</strong> territoriaisArtigo 11.ºPrincípio da territorialida<strong>de</strong>1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário <strong>de</strong>vem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile.

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