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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 6.ºOperações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação insuficientes1. Sem prejuízo do n.º 2, consi<strong>de</strong>ram-se insuficientes para conferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, asseguintes operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação:a) Manipulações <strong>de</strong>stinadas a assegurar a conservação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> no seu estadoinalterado durante o transporte e a armazenagem;b) Fraccionamento e reunião <strong>de</strong> volumes;c) Lavagem e limpeza; extracção <strong>de</strong> pó, remoção <strong>de</strong> óxido, <strong>de</strong> óleo, <strong>de</strong> tinta ou <strong>de</strong> outr<strong>os</strong>revestiment<strong>os</strong>;d) Passagem a ferro ou prensagem <strong>de</strong> têxteis;e) Operações simples <strong>de</strong> pintura e <strong>de</strong> polimento;f) Operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>scasque, <strong>de</strong> branqueamento total ou parcial, <strong>de</strong> polimento e <strong>de</strong> glaciagem<strong>de</strong> cereais e <strong>de</strong> arroz;g) Operações <strong>de</strong> adição <strong>de</strong> corantes ou <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> açúcar em pedaç<strong>os</strong>;h) Operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>scasque e <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaroçamento <strong>de</strong> fruta, nozes e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> hortícolas;i) Operações <strong>de</strong> afiação e operações simples <strong>de</strong> trituração e <strong>de</strong> corte;j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a comp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong>sortid<strong>os</strong> <strong>de</strong> artig<strong>os</strong>);k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frasc<strong>os</strong>, sac<strong>os</strong>, estoj<strong>os</strong>, caixas, gra<strong>de</strong>s,etc., e quaisquer outras operações simples <strong>de</strong> acondicionamento;l) Ap<strong>os</strong>ição ou impressão n<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> ou nas respectivas embalagens <strong>de</strong> marcas, rótul<strong>os</strong>,logótip<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> sinais distintiv<strong>os</strong> similares;m) Simples mistura <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>, mesmo <strong>de</strong> espécies diferentes;n) Reunião simples <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> para constituir um artigo completo ou <strong>de</strong>smontagem<strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em partes;o) Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;p) Realização conjunta <strong>de</strong> duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);q) Abate <strong>de</strong> animais.2. Todas as operações efectuadas na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile a um dado produto sãoconsi<strong>de</strong>radas em conjunto para <strong>de</strong>terminar se a operação <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação a que o produto foi submetido <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como insuficientes naacepção do n.º 1.Artigo 7.ºUnida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificação1. A unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificação para a aplicação das disp<strong>os</strong>ições do presente anexo é o produtoespecífico consi<strong>de</strong>rado como unida<strong>de</strong> básica para a <strong>de</strong>terminação da classificação através danomenclatura do Sistema Harmonizado.

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