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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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sejam nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e em que, pelo men<strong>os</strong>,meta<strong>de</strong> do capital seja <strong>de</strong>tido por esses Estad<strong>os</strong>, por entida<strong>de</strong>s públicas ou por nacionais d<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>, ouiii) <strong>de</strong> uma outra socieda<strong>de</strong> distinta das referidas na subalínea ii), com se<strong>de</strong> num d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presi<strong>de</strong>nte doconselho <strong>de</strong> administração ou do conselho fiscal, e a maioria d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>sses conselh<strong>os</strong>sejam nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile; eb) O seu comandante e, pelo men<strong>os</strong>, 75 por cento da sua tripulação, incluindo <strong>os</strong> oficiais,forem nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile.(nota 1) Na medida em que qualquer transferência <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> soberania <strong>entre</strong> as Partes,como o <strong>de</strong>finem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disp<strong>os</strong>içãonão se aplica a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca marítima e a outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do mar pornavi<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong> na zona económica exclusiva do Chile ou a produt<strong>os</strong> da pesca marítimae outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do mar por navi<strong>os</strong> chilen<strong>os</strong> na zona económica exclusiva d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>.Artigo 5.ºProdut<strong>os</strong> objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes1. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 2.º, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que não tenham sido inteiramente obtid<strong>os</strong> sãoconsi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformaçã<strong>os</strong>uficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do ApêndiceII.Estas condições indicam, para tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente acordo, asoperações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação que <strong>de</strong>vem ser efectuadas nasmatérias não originárias utilizadas na fabricação <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> e aplicam-seexclusivamente a essas matérias.Daí <strong>de</strong>corre que, se um produto, que adquiriu a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário na medidaem que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação <strong>de</strong>outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante enão serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na suafabricação.2. Não obstante o disp<strong>os</strong>to no n.º 1, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que não tenham sido inteiramente obtid<strong>os</strong>,enumerad<strong>os</strong> no Apêndice II(a), são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como tendo sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, quando estiverem preenchidas ascondições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disp<strong>os</strong>to no presente númeroaplicar-se-á por um período <strong>de</strong> três an<strong>os</strong> a partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presenteacordo.3. Não obstante o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2, as matérias não originárias que, <strong>de</strong> acordo com ascondições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não <strong>de</strong>vem ser utilizadas nafabricação <strong>de</strong> um dado produto, po<strong>de</strong>m, todavia, ser utilizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no ApêndiceII(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presentenúmero.Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>d<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 50 a 63 do Sistema Harmonizado.4. Aplica-se o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1, 2 e 3, excepto n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no artigo 6.º

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