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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias nãooriginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>terminado, oprimeiro preço <strong>de</strong>terminável pago pelas matérias na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile;h) «Valor das matérias originárias» é o valor <strong>de</strong>ssas matérias, tal como <strong>de</strong>finido na alínea g),aplicada mutatis mutandis;i) «Capítul<strong>os</strong>» e «p<strong>os</strong>ições» são <strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> (códig<strong>os</strong> <strong>de</strong> dois algarism<strong>os</strong>) e p<strong>os</strong>ições (códig<strong>os</strong><strong>de</strong> quatro algarism<strong>os</strong>) utilizad<strong>os</strong> na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado <strong>de</strong>Designação e <strong>de</strong> Codificação <strong>de</strong> Mercadorias, referido no presente anexo como «SistemaHarmonizado» ou «SH»;j) «Classificado» refere-se à classificação <strong>de</strong> um produto ou matéria numa p<strong>os</strong>içãoespecífica;k) «Remessa» são <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enviad<strong>os</strong> simultaneamente por um exportador para um<strong>de</strong>stinatário ou ao abrigo <strong>de</strong> um documento <strong>de</strong> transporte único que abrange a suaexpedição do exportador para o <strong>de</strong>stinatário ou, na falta <strong>de</strong>sse documento, ao abrigo <strong>de</strong> umafactura única;l) «Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoriaoriginária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>;m) «Autorida<strong>de</strong> aduaneira ou autorida<strong>de</strong> governamental competente» são as autorida<strong>de</strong>saduaneiras na Comunida<strong>de</strong> e a Dirección General <strong>de</strong> Relaciones Económicas Internacionales(DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.TÍTULO IIDefinição da noção <strong>de</strong> «produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>»Artigo 2.ºRequisit<strong>os</strong> gerais1. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> <strong>os</strong> seguintes produt<strong>os</strong>:a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>, na acepção do artigo 4.º;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aínão tenham sido inteiramente obtidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas matérias tenham sido submetidas naComunida<strong>de</strong> a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, naacepção do artigo 5.º2. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> do Chile <strong>os</strong> seguintes produt<strong>os</strong>:a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> no Chile, na acepção do artigo 4.º;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí nãotenham sido inteiramente obtidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas matérias tenham sido submetidas noChile a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, na acepçãodo artigo 5.ºArtigo 3.ºAcumulação bilateral da origem1. As matérias originárias da Comunida<strong>de</strong> serão consi<strong>de</strong>radas matérias originárias do Chile,quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essasmatérias tenham sido submetidas a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>

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