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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. O Chile autorizará a importação das seguintes quantida<strong>de</strong>s e produt<strong>os</strong> com umaeliminação gradual d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ao longo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z fases <strong>de</strong> igual duração: aprimeira terá início na data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano sucessivo, <strong>de</strong> forma a que <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sejam totalmenteeliminad<strong>os</strong> até 1 <strong>de</strong> Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>:a) uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 5000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerad<strong>os</strong> no presenteanexo na categoria «TQ(3)(a)»; eb) uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 40 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e0305.41.90, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».4. O Chile autorizará a importação <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 150 toneladas métricas <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes <strong>de</strong>nominad<strong>os</strong> «lomb<strong>os</strong>», enumerad<strong>os</strong> nopresente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial <strong>de</strong> um terço dodireito NMF aplicável no momento da importação.(ver lista no documento original)SECÇÃO 2Calendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal do ChileANEXO IIIDefinição da noção <strong>de</strong> «produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>» e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação administrativa(referida no artigo 58.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Para efeit<strong>os</strong> do presente anexo:TÍTULO IDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 1.ºDefiniçõesa) «Fabricação» é qualquer tipo <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou transformaçãoincluindo a montagem ou operações específicas;b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado nafabricação do produto;c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se <strong>de</strong>stine a uma utilização p<strong>os</strong>terior noutraoperação <strong>de</strong> fabricação;d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>;e) «Valor aduaneiro» é o valor <strong>de</strong>finido em conformida<strong>de</strong> com o <strong>Acordo</strong> relativo à Aplicaçãodo artigo VII do <strong>Acordo</strong> Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio <strong>de</strong> 1994 (<strong>Acordo</strong> sobre oValor Aduaneiro da OMC);f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, naComunida<strong>de</strong> ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento <strong>de</strong> fabrico outransformação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse preço inclua, pelo men<strong>os</strong>, o valor <strong>de</strong> todas as matériasutilizadas, <strong>de</strong>duzid<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> que são ou po<strong>de</strong>m ser reembolsad<strong>os</strong>quando o produto obtido é exportado;

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