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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 20.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>Em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> Geral sobre o Comércio <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong> (GATS) daOMC e <strong>de</strong>ntro d<strong>os</strong> limites das respectivas competências, as Partes <strong>de</strong>senvolverão eaprofundarão a sua cooperação, <strong>de</strong> modo a reflectir a crescente importância d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>para o <strong>de</strong>senvolvimento e o crescimento das suas economias. Será aprofundada acooperação tendo em vista o <strong>de</strong>senvolvimento e a diversificação da produtivida<strong>de</strong> e dacompetitivida<strong>de</strong> do sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> do Chile. As Partes <strong>de</strong>finirão <strong>os</strong> sectores <strong>de</strong>concentração das acções <strong>de</strong> cooperação, procurando mobilizar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> disponíveispara esse efeito. As acções <strong>de</strong> cooperação serão especialmente direccionadas para as PME,procurando facilitar o acesso <strong>de</strong>stas às fontes <strong>de</strong> capital e às tecnologias <strong>de</strong> mercado. Para oefeito, será prestada especial atenção à promoção das trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes epaíses terceir<strong>os</strong>.Artigo 21.ºPromoção d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> das Partes a fim <strong>de</strong>promoverem, no âmbito das respectivas competências, a criação <strong>de</strong> condições atractivas eestáveis para <strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> recíproc<strong>os</strong>.2. Esta cooperação po<strong>de</strong>rá incluir as seguintes acções:a) Criação <strong>de</strong> mecanism<strong>os</strong> que permitam disponibilizar informações, i<strong>de</strong>ntificaroportunida<strong>de</strong>s e divulgar as normas aplicáveis a<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>;b) Definição <strong>de</strong> um enquadramento jurídico que favoreça <strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>, mediante acelebração <strong>entre</strong> <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e o Chile, sempre que a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais<strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a promover e a assegurar a protecção d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> e a prevenir a duplatributação;c) Incorporação das acções <strong>de</strong> assistência técnica nas iniciativas <strong>de</strong> formação realizadas<strong>entre</strong> <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> governamentais competentes das Partes; ed) Desenvolvimento <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> uniformes e simplificad<strong>os</strong>.Artigo 22.ºCooperação no sector da energia1. O objectivo da cooperação neste domínio consiste na consolidação das relaçõeseconómicas <strong>entre</strong> as Partes n<strong>os</strong> principais sectores, nomeadamente a energia hidroeléctrica,<strong>os</strong> combustíveis, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras <strong>de</strong> energia e aelectrificação rural.2. Os objectiv<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssa cooperação serão <strong>os</strong> seguintes:a) O intercâmbio <strong>de</strong> informações sob todas as formas a<strong>de</strong>quadas, incluindo a criação <strong>de</strong>bases <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> partilhadas pelas instituições <strong>de</strong> ambas as Partes, bem como a formaçãoprofissional e a organização <strong>de</strong> conferências;b) A transferência <strong>de</strong> tecnologias;c) A realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> <strong>de</strong> diagnóstico e análises comparativas, bem como a execução <strong>de</strong>programas pelas instituições <strong>de</strong> ambas as Partes;d) A participação d<strong>os</strong> agentes públic<strong>os</strong> e privad<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as regiões em project<strong>os</strong> comuns<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> infra-estruturas, incluindo a criação <strong>de</strong>re<strong>de</strong>s com outr<strong>os</strong> países da região;

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