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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Apêndice(referido na Secção 2)(ver documento original)ANEXO IICalendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal do Chile(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Nota introdutóriaO calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:a) «P<strong>os</strong>ição SH 2002»: p<strong>os</strong>ições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado,referidas no artigo 62.ºb) «Designação»: <strong>de</strong>signação da mercadoria classificável na p<strong>os</strong>içãoc) «Base»: direito aduaneiro <strong>de</strong> base do qual parte o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal,referido no n.º 3 do artigo 60.ºd) «Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>smantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para aComunida<strong>de</strong> são as seguintes, tal como <strong>de</strong>finido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 66.º, 69.º e 72.º:«Year 0»: liberalização a contar da data <strong>de</strong> entrada em vigor do <strong>Acordo</strong>«Year 5»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> cinco an<strong>os</strong>«Year 7»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> sete an<strong>os</strong>«Year 10»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> <strong>de</strong>z an<strong>os</strong>«TQ»: liberalização no âmbito <strong>de</strong> um contingente pautal (para as condições específicas, versecção 1)Esta <strong>de</strong>scrição do calendário pautal <strong>de</strong>stina-se apenas a facilitar a compreensão do presenteanexo, não preten<strong>de</strong>ndo substituir ou alterar as disp<strong>os</strong>ições relevantes do Título II da ParteIV.SECÇÃO 1Contingentes pautais para produt<strong>os</strong> da categoria «TQ», referid<strong>os</strong> no n.º 2 do artigo 69.º e non.º 2 do artigo 72.ºAs seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada emvigor do presente acordo, às importações para o Chile d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong>:Produt<strong>os</strong> agrícolas1. O Chile autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> 1500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição 0406, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», comum aumento anual <strong>de</strong> 5% da quantida<strong>de</strong> inicial.2. O Chile autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 3000toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições 1509.10.00, 1509.90.00 e1510.00.00, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumentoanual <strong>de</strong> 5% da quantida<strong>de</strong> inicial.Produt<strong>os</strong> da pesca

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