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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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outro tipo apresentad<strong>os</strong> pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbi<strong>os</strong>,reservas monetárias ou balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>. As conclusões basear-se-ão na avaliaçãoefectuada pelo Fundo da situação da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> e da situação financeira externada Parte que solicitou as consultas.Artigo 196.ºFiscalida<strong>de</strong>1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou <strong>de</strong> quaisquer convéni<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong>ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir que as Partes, naaplicação das disp<strong>os</strong>ições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção<strong>entre</strong> contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no querespeita ao seu local <strong>de</strong> residência ou ao local em que <strong>os</strong> <strong>seus</strong> capitais são investid<strong>os</strong>.2. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou <strong>de</strong> quaisquer convéni<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong>ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir a adopção ou aaplicação <strong>de</strong> qualquer medida <strong>de</strong>stinada a prevenir a evasão ou a frau<strong>de</strong> fiscais, emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições em matéria fiscal d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a evitar a duplatributação, <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> convéni<strong>os</strong> <strong>de</strong> natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> prejudica <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e as obrigações dasPartes <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer convenções <strong>de</strong> natureza fiscal. Em caso <strong>de</strong>incompatibilida<strong>de</strong> <strong>entre</strong> o disp<strong>os</strong>to no presente <strong>Acordo</strong> e qualquer convenção <strong>de</strong>sse tipo, estaúltima prevalecerá relativamente às disp<strong>os</strong>ições incompatíveis.PARTE VDisp<strong>os</strong>ições finaisArtigo 197.ºDefinição <strong>de</strong> PartesPara efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, a expressão «Partes» <strong>de</strong>signa, por um lado, a Comunida<strong>de</strong>ou <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, ou a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, no âmbito dasrespectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, e,por outro, a República do Chile.Artigo 198.ºEntrada em vigor1. O presente <strong>Acordo</strong> entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que asPartes proce<strong>de</strong>rem à notificação recíproca do cumprimento das formalida<strong>de</strong>s necessáriaspara o efeito.2. Essas notificações <strong>de</strong>vem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União<strong>Europeia</strong>, o qual será o <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itário do presente <strong>Acordo</strong>.3. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e o Chile acordam em aplicar<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo55.º, <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 172.º a 206.º, a partir doprimeiro dia do mês seguinte à data em que proce<strong>de</strong>rem à notificação recíproca documprimento das formalida<strong>de</strong>s necessárias para o efeito.4. Se uma das disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> for aplicada pelas Partes antes da sua entradaem vigor, consi<strong>de</strong>rar-se-á que qualquer referência <strong>de</strong>ssa disp<strong>os</strong>ição à data da entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong> diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicaressa disp<strong>os</strong>ição em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 3.5. A partir da data da sua entrada em vigor e em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 1, opresente <strong>Acordo</strong> substituirá o <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação em vigor <strong>entre</strong> as Partes. Atítulo excepcional, o Protocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Mútua em

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