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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação consi<strong>de</strong>re contrária a<strong>os</strong><strong>seus</strong> interesses essenciais em matéria <strong>de</strong> segurança;b) Impedir uma das Partes <strong>de</strong> adoptar medidas que consi<strong>de</strong>re necessárias para a protecçãod<strong>os</strong> <strong>seus</strong> interesses essenciais em matéria <strong>de</strong> segurança:i) relativas a materiais cindíveis e <strong>de</strong> fusão ou a materiais a partir d<strong>os</strong> quais estes sãoobtid<strong>os</strong>;ii) relativas ao tráfico <strong>de</strong> armas, munições ou material <strong>de</strong> guerra, bem como ao tráfico <strong>de</strong>outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong>, directa ouindirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;iii) relativas a contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> indispensáveis para a segurança nacional ou para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa nacional;iv) adoptadas em período <strong>de</strong> guerra ou noutra situação <strong>de</strong> emergência a nível das relaçõesinternacionais; ouc) Impedir uma das Partes <strong>de</strong> adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações aoabrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.2. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será mantido informado tanto quanto p<strong>os</strong>sível das medidasadoptadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.Artigo 195.ºDificulda<strong>de</strong>s a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>1. Se uma das Partes enfrentar sérias dificulda<strong>de</strong>s a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> e dasua situação financeira externa ou existir uma ameaça <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse tipo, po<strong>de</strong>ráadoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio <strong>de</strong> mercadorias e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>,bem como a<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> e moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais, incluindo <strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com <strong>os</strong>investiment<strong>os</strong> direct<strong>os</strong>.2. As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.3. As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente artigo nãopo<strong>de</strong>rão estabelecer qualquer discriminação, <strong>de</strong>verão ter uma duração limitada e nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente necessário para sanar a situação da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>e a situação financeira externa. Essas medidas <strong>de</strong>verão estar em conformida<strong>de</strong> com ascondições acordadas no âmbito d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> da OMC e ser compatíveis com as disp<strong>os</strong>içõesaplicáveis d<strong>os</strong> Estatut<strong>os</strong> do Fundo Monetário Internacional.4. A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como asrespectivas alterações, <strong>de</strong>verá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o maisrapidamente p<strong>os</strong>sível um calendário para a sua eliminação.5. A Parte que aplicar medidas restritivas <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato a consultas no âmbitodo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Essas consultas <strong>de</strong>stinar-se-ão a avaliar a situação da balança <strong>de</strong>pagament<strong>os</strong> da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo dopresente artigo, tendo em conta factores como:a) A natureza e a gravida<strong>de</strong> das dificulda<strong>de</strong>s verificadas a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> eda situação financeira externa;b) O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja p<strong>os</strong>sível recorrer.No âmbito <strong>de</strong>ssas consultas será analisada a conformida<strong>de</strong> das medidas restritivas com odisp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3 e 4. Deverão ser aceites tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> natureza estatística ou <strong>de</strong>

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