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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 193.ºAtribuições específicas1. Quando o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhar qualquer das atribuições que lhe sãoconferidas no âmbito da presente Parte do <strong>Acordo</strong>, será constituído por representantes daComunida<strong>de</strong> e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais,normalmente a nível <strong>de</strong> alt<strong>os</strong> funcionári<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhará,nomeadamente, as seguintes funções:a) Fiscalizar a execução e a aplicação a<strong>de</strong>quadas das disp<strong>os</strong>ições da presente Parte do<strong>Acordo</strong>, bem como <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes em matéria<strong>de</strong> comércio e matérias conexas, no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>;b) Acompanhar a elaboração p<strong>os</strong>terior das disp<strong>os</strong>ições da presente Parte do <strong>Acordo</strong> e avaliar<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da sua aplicação;c) Resolver <strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam surgir quanto à interpretação ou à aplicação dapresente Parte do <strong>Acordo</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 183.º;d) Assistir o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições no que se refereàs questões comerciais;e) Supervisionar <strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong> <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> comités especiais criad<strong>os</strong> ao abrigo da presenteParte do <strong>Acordo</strong>;f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito dapresente Parte do <strong>Acordo</strong> ou que lhe tenham sido <strong>de</strong>legadas pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> emmatéria <strong>de</strong> comércio e matérias conexas; eg) Apresentar relatóri<strong>os</strong> anuais ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.3. No <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições ao abrigo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>:a) Criar quaisquer comités ou órgã<strong>os</strong> especiais para tratar <strong>de</strong> questões da sua competência e<strong>de</strong>terminar a respectiva comp<strong>os</strong>ição e tarefas, bem como <strong>os</strong> <strong>seus</strong> regulament<strong>os</strong> intern<strong>os</strong>;b) Reunir-se em qualquer momento, por acordo <strong>entre</strong> as Partes;c) Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidasa<strong>de</strong>quadas no exercício das suas funções; ed) Adoptar <strong>de</strong>cisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas como comércio, em conformida<strong>de</strong> com disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º4. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as <strong>de</strong>cisõesresultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo IIIem conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Anexo XVII.TÍTULO XIExcepções no âmbito das trocas comerciaisArtigo 194.ºCláusula <strong>de</strong> segurança nacional1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>rá ser interpretada no sentido <strong>de</strong>:

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