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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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previst<strong>os</strong> no referido <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> quais serão aplicáveis não obstante o disp<strong>os</strong>to no presente<strong>Acordo</strong>.b) Se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pela violação <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong>correntedo disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>verá recorrer às normas e procediment<strong>os</strong>previst<strong>os</strong> no presente Título.c) Salvo <strong>de</strong>cisão em contrário das Partes, se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pelaviolação <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong>corrente do disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> que sejasubstantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, po<strong>de</strong>rá recorrer às regrase procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> que institui a OMC, <strong>os</strong> quais serão aplicáveis nãoobstante o disp<strong>os</strong>to no presente <strong>Acordo</strong>.d) Uma vez iniciado o procedimento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>, <strong>de</strong>verá ser utilizadaexclusivamente a instância seleccionada, a men<strong>os</strong> que esta se tenha <strong>de</strong>claradoincompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragemconstituíd<strong>os</strong> ao abrigo do presente Título <strong>de</strong>vem ser suscitadas no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contarda data da constituição do painel e <strong>de</strong>cididas por <strong>de</strong>cisão preliminar do painel adoptada noprazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da sua constituição.TÍTULO IXTransparênciaArtigo 190.ºPont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto e intercâmbio <strong>de</strong> informações1. A fim <strong>de</strong> facilitar a comunicação <strong>entre</strong> as Partes sobre quaisquer questões relativas àstrocas comerciais abrangidas pela presente Parte do <strong>Acordo</strong>, cada Parte <strong>de</strong>signará um ponto<strong>de</strong> contacto. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, o ponto <strong>de</strong> contacto da outra Parte indicará <strong>os</strong>erviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistêncianecessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.2. A pedido <strong>de</strong> uma das Partes e na medida das p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s oferecidas pela sua legislaçãoe princípi<strong>os</strong> nacionais, a outra Parte fornecerá informações e respon<strong>de</strong>rá a quaisquerquestões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, prop<strong>os</strong>tas ou em vigor,susceptíveis <strong>de</strong> afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do <strong>Acordo</strong>.3. Consi<strong>de</strong>ra-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quandotiverem sido comunicadas através <strong>de</strong> notificação a<strong>de</strong>quada à OMC ou quando pu<strong>de</strong>rem serconsultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.Artigo 191.ºCooperação para uma maior transparênciaAs Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificarem p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se aumentar a transparência nas questões comerciais.Artigo 192.ºPublicaçãoAs Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procediment<strong>os</strong> e<strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong> aplicação geral, relativ<strong>os</strong> a quaisquer questões comerciaisabrangidas pela presente Parte do <strong>Acordo</strong>, serão prontamente publicad<strong>os</strong> ou tornad<strong>os</strong>públic<strong>os</strong>.TÍTULO XAtribuições específicas d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> criad<strong>os</strong> no âmbito do presente acordo no que respeitaàs questões comerciais.

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