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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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6. Caso a Parte em causa não notifique as medidas <strong>de</strong> execução adoptadas antes do termodo prazo razoável ou o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>re que as medidas <strong>de</strong> execução por elenotificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do <strong>Acordo</strong>,a Parte requerente po<strong>de</strong>rá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação,suspen<strong>de</strong>r a aplicação <strong>de</strong> vantagens concedidas por força da presente Parte do <strong>Acordo</strong>relativamente a um nível equivalente ao nível <strong>de</strong> anulação ou <strong>de</strong> redução das vantagensprovocado pela medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>.7. Ao consi<strong>de</strong>rar as vantagens a suspen<strong>de</strong>r, a Parte requerente procurará suspen<strong>de</strong>r emprimeiro lugar vantagens concedidas por força do disp<strong>os</strong>to no mesmo Título ou Títul<strong>os</strong> quetenham sido afectadas pela medida que o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>rou violar o disp<strong>os</strong>tona presente parte do <strong>Acordo</strong>. A Parte requerente que consi<strong>de</strong>re imp<strong>os</strong>sível ou ineficazsuspen<strong>de</strong>r vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títul<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>rvantagens concedidas por força <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> Títul<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresente uma justificação porescrito. Aquando da selecção das vantagens a suspen<strong>de</strong>r, serão prioritariamente escolhidasas que men<strong>os</strong> perturbem o funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.8. A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> as vantagens quetenciona suspen<strong>de</strong>r. No prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar <strong>de</strong>ssa notificação, a outra Parte po<strong>de</strong>rásolicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que <strong>de</strong>termine se as vantagens que a Parterequerente tenciona suspen<strong>de</strong>r são equivalentes ao nível <strong>de</strong> anulação ou <strong>de</strong> redução dasvantagens provocado pela medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do<strong>Acordo</strong> e se a suspensão prop<strong>os</strong>ta é conforme ao disp<strong>os</strong>to no n.º 7. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong>arbitragem <strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação dopedido. As vantagens não po<strong>de</strong>rão ser suspensas antes <strong>de</strong> o painel <strong>de</strong> arbitragem terproferido a sua <strong>de</strong>cisão.9. A suspensão das vantagens será temporária e só po<strong>de</strong>rá ser aplicada pela Parterequerente até que a medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>tenha sido retirada ou alterada <strong>de</strong> modo a ficar conforme ao disp<strong>os</strong>to na presente Parte do<strong>Acordo</strong> ou que as Partes tenham chegado a <strong>Acordo</strong> quanto à resolução do litígio.10. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, o painel <strong>de</strong> arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre aconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong>execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>cidiráse a suspensão das vantagens <strong>de</strong>ve ser abolida ou alterada. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong>arbitragem <strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data do pedido.11. As <strong>de</strong>cisões previstas no presente artigo são <strong>de</strong>finitivas e vinculativas. Devem sertransmitidas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> e tornadas públicas.CAPÍTULO IVDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 189.ºDisp<strong>os</strong>ições gerais1. Qualquer prazo referido no presente Título po<strong>de</strong>rá ser alterado por acordo mútuo <strong>entre</strong> asPartes.2. Salvo acordo em contrário <strong>entre</strong> as Partes, o procedimento do painel <strong>de</strong> arbitragem seráregido pelo Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Regras Processuais que figura no Anexo XV. Sempre que o consi<strong>de</strong>renecessário, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão, alterar o Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>Regras Processuais e o Código <strong>de</strong> Conduta que figuram no Anexo XVI.3. As audiências d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem não serão públicas, salvo <strong>de</strong>cisão em contráriodas Partes.4.a) Se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pela violação <strong>de</strong> uma obrigação<strong>de</strong>corrente do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC, po<strong>de</strong>rá recorrer às regras e procediment<strong>os</strong>

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