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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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5. Em cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> urgência, incluindo <strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a produt<strong>os</strong> perecíveis, o painel <strong>de</strong> arbitragemenvidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para comunicar a sua <strong>de</strong>cisão às Partes no prazo <strong>de</strong> 75 dias acontar da data da sua constituição. Essa <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong>, em caso algum, ser comunicadanum prazo superior a quatro meses a contar <strong>de</strong>ssa data. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>ráproferir uma <strong>de</strong>cisão preliminar quanto ao carácter <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado caso.6. Todas as <strong>de</strong>cisões do painel <strong>de</strong> arbitragem, incluindo a aprovação das <strong>de</strong>cisões e <strong>de</strong>quaisquer <strong>de</strong>cisões preliminares, <strong>de</strong>vem ser aprovadas por maioria <strong>de</strong> vot<strong>os</strong>.7. A Parte requerente po<strong>de</strong>rá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa aqualquer momento antes da comunicação da <strong>de</strong>cisão às Partes e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Aretirada da queixa não prejudica o seu direito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r p<strong>os</strong>teriormente apresentar uma novaqueixa relativa à mesma questão.8. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parterequerida, suspen<strong>de</strong>r <strong>os</strong> <strong>seus</strong> trabalh<strong>os</strong> em qualquer momento por um período não superiora doze meses. Caso o painel suspenda <strong>os</strong> <strong>seus</strong> trabalh<strong>os</strong>, <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 5serão prorrogad<strong>os</strong> pelo período <strong>de</strong> tempo correspon<strong>de</strong>nte à suspensão d<strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong>. Se <strong>os</strong>trabalh<strong>os</strong> forem suspens<strong>os</strong> por um período superior a doze meses, o po<strong>de</strong>r para aconstituição do painel caducará, sem prejuízo do direito <strong>de</strong> p<strong>os</strong>teriormente a Parterequerente po<strong>de</strong>r solicitar a constituição <strong>de</strong> um novo painel <strong>de</strong> arbitragem para analisar amesma questão.Artigo 188.ºCumprimento1. As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às<strong>de</strong>cisões d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem.2. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessáriaspara darem cumprimento às referidas <strong>de</strong>cisões.3. No prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da comunicação da <strong>de</strong>cisão às Partes e ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>, a Parte requerida <strong>de</strong>verá notificar à outra Parte:a) As medidas específicas necessárias ao cumprimento da <strong>de</strong>cisão;b) O prazo razoável para o fazer; ec) Uma prop<strong>os</strong>ta concreta <strong>de</strong> compensação temporária, até à aplicação integral das medidasespecíficas necessárias para o cumprimento da <strong>de</strong>cisão.4. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacordo <strong>entre</strong> as Partes quanto ao conteúdo <strong>de</strong>ssa notificação, a Parterequerente po<strong>de</strong>rá solicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que se pronuncie sobre aconformida<strong>de</strong> das medidas prop<strong>os</strong>tas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disp<strong>os</strong>to napresente Parte do <strong>Acordo</strong>, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a prop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong>compensação é manifestamente <strong>de</strong>sproporcionada. O painel <strong>de</strong>ve pronunciar-se no prazo <strong>de</strong>45 dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação do pedido.5. A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> as medidas <strong>de</strong>execução adoptadas a fim <strong>de</strong> pôr termo à violação das suas obrigações por força da presenteParte do <strong>Acordo</strong>, antes do final do prazo razoável acordado <strong>entre</strong> as Partes ou fixado emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 4. Na sequência <strong>de</strong>ssa notificação e caso essas medidasnão sejam idênticas às que o painel <strong>de</strong> arbitragem, <strong>de</strong>liberando em conformida<strong>de</strong> com o n.º4, havia consi<strong>de</strong>rado conformes ao disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, a outra Partepo<strong>de</strong>rá solicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformida<strong>de</strong> dasmedidas com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem<strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.

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