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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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p<strong>os</strong>suir conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> ou experiência n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> do direito, do comérciointernacional ou <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com a presente parte do <strong>Acordo</strong> ou naresolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> comerciais internacionais, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,agir a título pessoal, não estar ligad<strong>os</strong> nem aceitar instruções <strong>de</strong> nenhuma das Partes nem<strong>de</strong> qualquer organização e respeitar o Código <strong>de</strong> Conduta que figura no Anexo XVI. Essa listapo<strong>de</strong>rá ser alterada <strong>de</strong> três em três an<strong>os</strong>.3. No prazo <strong>de</strong> três dias a contar da data do pedido <strong>de</strong> constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem,o presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> escolherá, por sorteio, <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> a partir da listareferida no n.º 2, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerente ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerida, sendo o presi<strong>de</strong>nte dopainel escolhido <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas i<strong>de</strong>ntificadas para o efeito em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no n.º 2.4. A data <strong>de</strong> constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem será a data em que <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> foremseleccionad<strong>os</strong> por sorteio.5. Se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que um d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> não satisfaz <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> noCódigo <strong>de</strong> Conduta, as Partes proce<strong>de</strong>rão a consultas, po<strong>de</strong>ndo, se assim o acordarem,substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 6.6. Em caso <strong>de</strong> impedimento, renúncia ou substituição <strong>de</strong> um árbitro, o seu substituto <strong>de</strong>veráser seleccionado no prazo <strong>de</strong> três dias, <strong>de</strong> acordo com o procedimento seguido para aselecção <strong>de</strong>sse árbitro. Nesse caso, <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> aplicáveis ao procedimento do painel <strong>de</strong>arbitragem serão suspens<strong>os</strong> <strong>entre</strong> a data do impedimento, renúncia ou substituição <strong>de</strong>sseárbitro e a data da selecção do seu substituto.Artigo 186.ºInformações e assessoria técnicaA pedido <strong>de</strong> uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>procurar obter informações e assessoria técnica junto <strong>de</strong> pessoas ou organism<strong>os</strong> queconsi<strong>de</strong>re a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. Quaisquer informações assim obtidas <strong>de</strong>verão ser comunicadas àsPartes para que estas formulem as suas observações.Artigo 187.ºDecisão do painel <strong>de</strong> arbitragem1. Em princípio, o painel <strong>de</strong> arbitragem comunicará a sua <strong>de</strong>cisão com <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> e asconclusões às Partes e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, o mais tardar, três meses a contar da datada sua constituição. Essa <strong>de</strong>cisão não <strong>de</strong>ve, em caso algum, ser comunicada num praz<strong>os</strong>uperior a cinco meses a contar <strong>de</strong>ssa data. O painel <strong>de</strong> arbitragem baseará a sua <strong>de</strong>cisãonas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquerinformações que tenha recebido em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 186.º. A <strong>de</strong>cisãodo painel <strong>de</strong> arbitragem é <strong>de</strong>finitiva e tornada pública.2. A <strong>de</strong>cisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria <strong>de</strong> facto, a aplicaçãodas disp<strong>os</strong>ições pertinentes do presente <strong>Acordo</strong>, bem como a fundamentação subjacente a<strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> e conclusões nela enunciad<strong>os</strong>.3. Os painéis <strong>de</strong> arbitragem interpretarão as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> emconformida<strong>de</strong> com as regras habituais em matéria <strong>de</strong> interpretação do direito internacionalpúblico, tendo <strong>de</strong>vidamente em conta o facto <strong>de</strong> as Partes <strong>de</strong>verem aplicar o presente<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> boa fé e cumprir todas as suas obrigações.4. Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com odisp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, incumbe-lhe provar a existência <strong>de</strong>ssaincompatibilida<strong>de</strong>. A Parte que afirme que uma medida é objecto <strong>de</strong> uma excepção emconformida<strong>de</strong> com a presente Parte do <strong>Acordo</strong> terá o ónus <strong>de</strong> provar que essa excepção éaplicável.

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