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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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CAPÍTULO IIPrevenção <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Artigo 183.ºConsultas1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação dodisp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> e envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong>, através da cooperação eda realização <strong>de</strong> consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> si e parachegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que p<strong>os</strong>saafectar o funcionamento do <strong>Acordo</strong>.2. As Partes po<strong>de</strong>m solicitar a realização <strong>de</strong> consultas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>relativamente a qualquer medida, prop<strong>os</strong>ta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionadacom a aplicação ou a interpretação da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou ainda a qualquer outraquestão que consi<strong>de</strong>rem que p<strong>os</strong>sa afectar o seu funcionamento. Para efeit<strong>os</strong> do presenteTítulo, consi<strong>de</strong>ra-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> consultas, a Parte requerente <strong>de</strong>verá indicar a medida ou a questãocontestadas e precisar as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> que consi<strong>de</strong>ra aplicáveis.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá reunir-se no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da data <strong>de</strong>apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informaçõesque permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão po<strong>de</strong> afectar ofuncionamento e a aplicação do disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>vendo tratar <strong>de</strong>forma confi<strong>de</strong>ncial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho <strong>de</strong><strong>Associação</strong> procurará resolver rapidamente o litígio através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Essa <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong>verá especificar as medidas que a Parte em causa <strong>de</strong>verá adoptar, bem como o prazo paraa sua adopção.CAPÍTULO IIIProcedimento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Artigo 184.ºInício do procedimento1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre olitígio.2. Se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que uma medida aplicada pela outra Parte viola umaobrigação por força do disp<strong>os</strong>to no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada noprazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da data da reunião do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, realizada emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar daapresentação do pedido <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> consultas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,consoante a data que for anterior, po<strong>de</strong>rá solicitar por escrito a constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong>arbitragem.3. A Parte requerente <strong>de</strong>verá indicar no pedido a medida que consi<strong>de</strong>ra violar o disp<strong>os</strong>to napresente Parte do <strong>Acordo</strong>, assim como as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> que consi<strong>de</strong>ra aplicáveis,transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 185.ºNomeação d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>1. Os painéis <strong>de</strong> arbitragem serão comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> por três árbitr<strong>os</strong>.2. O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> elaborará uma lista com, pelo men<strong>os</strong>, 15 pessoas que estejam disp<strong>os</strong>tas e aptasa <strong>de</strong>sempenhar a função <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong>, um terço das quais não po<strong>de</strong>rão ser nacionais <strong>de</strong>nenhuma das Partes e serão <strong>de</strong>signadas para presidir a<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem. O Comité<strong>de</strong> <strong>Associação</strong> velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas <strong>de</strong>verão

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