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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 175.ºCoor<strong>de</strong>nação das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislaçãoUma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> uma das Partes po<strong>de</strong>rá notificar a autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte da sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nar as suas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação dalegislação relativamente a um caso específico. Essa coor<strong>de</strong>nação não impedirá as Partes <strong>de</strong>tomarem <strong>de</strong>cisões autónomas.Artigo 176.ºRealização <strong>de</strong> consultas quando interesses importantes <strong>de</strong> uma das Partes forem afectad<strong>os</strong><strong>de</strong> forma negativa no território da outra Parte.1. Em conformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação, no <strong>de</strong>curso das suas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>aplicação da legislação, as Partes <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>vidamente em conta <strong>os</strong> interessesimportantes da outra Parte. Quando uma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> uma das Partesconsi<strong>de</strong>rar que um inquérito ou processo conduzido pela autorida<strong>de</strong> da concorrência da outraParte é susceptível <strong>de</strong> afectar negativamente <strong>os</strong> <strong>seus</strong> interesses importantes, po<strong>de</strong>rátransmitir à outra autorida<strong>de</strong> da concorrência as suas observações sobre o assunto ousolicitar a realização <strong>de</strong> consultas com essa autorida<strong>de</strong>. Sem prejuízo da pr<strong>os</strong>secução <strong>de</strong>qualquer acção em conformida<strong>de</strong> com a sua legislação da concorrência e da sua totalliberda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>cisão final, a autorida<strong>de</strong> da concorrência requerida <strong>de</strong>verá m<strong>os</strong>trar boareceptivida<strong>de</strong> em relação a todas as observações formuladas pela autorida<strong>de</strong> da concorrênciarequerente.2. Se uma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> qualquer das Partes consi<strong>de</strong>rar que <strong>os</strong> interesses<strong>de</strong>ssa Parte estão a ser substancial e negativamente afectad<strong>os</strong> por práticasanticoncorrenciais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da origem <strong>de</strong>stas, pelas quais foram ou sãoresponsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, po<strong>de</strong>rá solicitar arealização <strong>de</strong> consultas com a autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong>ssa Parte. A realização <strong>de</strong>ssasconsultas não prejudica a total liberda<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> da concorrência em questão quanto à<strong>de</strong>cisão final. A autorida<strong>de</strong> da concorrência consultada po<strong>de</strong>rá adoptar as medidascorrectivas que consi<strong>de</strong>re a<strong>de</strong>quadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, emconformida<strong>de</strong> com o seu direito interno e sem prejuízo do seu po<strong>de</strong>r discricionário absolutoem matéria <strong>de</strong> aplicação da lei.Artigo 177.ºIntercâmbio <strong>de</strong> informações e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>1. A fim <strong>de</strong> facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, asautorida<strong>de</strong>s da concorrência po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r ao intercâmbio <strong>de</strong> informações nãoconfi<strong>de</strong>nciais.2. A fim <strong>de</strong> aumentar a transparência e sem prejuízo das normas <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proce<strong>de</strong>r ao intercâmbio<strong>de</strong> informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo aautorida<strong>de</strong> da concorrência em causa, sejam afectad<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>ravelmente interessesimportantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte, <strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> que justificam a adopção <strong>de</strong>ssas medidas.3. Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre <strong>os</strong> auxíli<strong>os</strong> estataisconcedid<strong>os</strong>, nomeadamente o seu montante global, e, se p<strong>os</strong>sível, a discriminação porsectores. Cada Parte po<strong>de</strong>rá solicitar informações sobre cas<strong>os</strong> concret<strong>os</strong> que afectem astrocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes. A Parte requerida envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para fornecertodas as informações que não sejam confi<strong>de</strong>nciais.4. Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confi<strong>de</strong>nciais cuja divulgação sejaexpressamente proibida ou p<strong>os</strong>sa afectar negativamente <strong>os</strong> interesses das Partes nãopo<strong>de</strong>rão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte <strong>de</strong> informação.

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