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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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prestação <strong>de</strong> assistência técnica. As Partes reconhecem a importância <strong>de</strong> respeitarem <strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> concorrência aceites por ambas no âmbito das instânciasmultilaterais, <strong>de</strong>signadamente a OMC.Artigo 173.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Título, enten<strong>de</strong>-se por:1) «Legislação da concorrência»:a) Relativamente à Comunida<strong>de</strong>, <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui aComunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, o Regulamento (CEE) n° 4064/89 e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> <strong>de</strong>aplicação ou alterações;b) Relativamente ao Chile, o Decreto Ley n° 211 <strong>de</strong> 1973 e a Ley n.º 19610 <strong>de</strong> 1999 e <strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação ou alterações; ec) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após aentrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>;2) «Autorida<strong>de</strong> da concorrência»:a) Relativamente à Comunida<strong>de</strong>, a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s; eb) Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.3) «Activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação daconcorrência, através <strong>de</strong> um inquérito ou um processo conduzido pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência <strong>de</strong> uma das Partes, <strong>de</strong> que p<strong>os</strong>sa resultar a imp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> sanções ou medidascorrectivas.Artigo 174.ºNotificações1. As autorida<strong>de</strong>s da concorrência notificarão às autorida<strong>de</strong>s da concorrência da outra Partetodas as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislação se as mesmas:a) Forem susceptíveis <strong>de</strong> afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;b) Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis <strong>de</strong> afectar, directa esubstancialmente, o território da outra Parte; ouc) Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território daoutra Parte.2. Des<strong>de</strong> que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afectequalquer inquérito em curso, essa notificação <strong>de</strong>ve ser efectuada na fase inicial do processo.As observações recebidas po<strong>de</strong>m ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte aquando da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.3. As notificações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>verão ser suficientemente pormenorizadas parapermitir uma avaliação em função d<strong>os</strong> interesses da outra Parte.4. As Partes comprometem-se a envidar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para assegurarem que asnotificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong>administrativ<strong>os</strong> disponíveis.

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