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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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v) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo,1971, alterado em 1979)c) Até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009, a<strong>de</strong>rirão e assegurarão o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado dasobrigações <strong>de</strong>correntes das seguintes convenções multilaterais:i) Convenção para a Protecção <strong>de</strong> Produtores <strong>de</strong> Fonogramas contra as Cópias nãoAutorizadas d<strong>os</strong> Respectiv<strong>os</strong> Fonogramas (Genebra 1971);ii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para <strong>os</strong> Desenh<strong>os</strong> eMo<strong>de</strong>l<strong>os</strong> Industriais (União <strong>de</strong> Locarno, 1968, alterado em 1979);iii) Tratado <strong>de</strong> Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito <strong>de</strong>Microrganism<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Procedimento em Matéria <strong>de</strong> Patentes (1977, alterado em1980); eiv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);d) Envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> ratificarem e assegurarem, o mais rapidamentep<strong>os</strong>sível, o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes das seguintesconvenções multilaterais:i) Protocolo relativo ao <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Madrid sobre o Registo Internacional <strong>de</strong> Marcas (1989);ii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Madrid sobre o Registo Internacional <strong>de</strong> Marcas (Acto <strong>de</strong> Estocolmo <strong>de</strong> 1967,alterado em 1979); eiii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Viena que estabelece uma Classificação Internacional d<strong>os</strong> Element<strong>os</strong>Figurativ<strong>os</strong> das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).Artigo 171.ºReexameAs Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações <strong>de</strong>correntes dasconvenções multilaterais supramencionadas. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir incluirno artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.TÍTULO VIIConcorrênciaArtigo 172.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong> forma a evitar que asvantagens <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong> liberalização das trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias e<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> p<strong>os</strong>sam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais.Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coor<strong>de</strong>nação <strong>entre</strong> asrespectivas autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> concorrência, ao abrigo do disp<strong>os</strong>to nopresente Título.2. A fim <strong>de</strong> prevenir distorções ou restrições da concorrência que p<strong>os</strong>sam afectar o comércio<strong>de</strong> mercadorias ou <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, será prestada especial atenção a<strong>os</strong> <strong>Acordo</strong>s epráticas concertadas anticoncorrenciais, bem como a<strong>os</strong> comportament<strong>os</strong> abusiv<strong>os</strong>resultantes <strong>de</strong> p<strong>os</strong>ições dominantes, individuais ou colectivas.3. As Partes acordam em promover a cooperação e a coor<strong>de</strong>nação <strong>entre</strong> as respectivasautorida<strong>de</strong>s no que respeita à aplicação da legislação da concorrência. Essa cooperaçãoincluirá notificações, consultas, intercâmbio <strong>de</strong> informações não confi<strong>de</strong>nciais, bem como

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