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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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a) Notifique a outra Parte <strong>de</strong>ssa alteração; eb) Conceda à outra Parte, no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar <strong>de</strong>ssa notificação, ajustament<strong>os</strong>compensatóri<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> ao âmbito das suas entida<strong>de</strong>s abrangidas, por forma a mantereste último a um nível comparável ao existente antes da alteração.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to na alínea b) do n.º 1, não serão concedid<strong>os</strong> ajustament<strong>os</strong>compensatóri<strong>os</strong> à outra Parte quando a alteração do âmbito das entida<strong>de</strong>s abrangidas <strong>de</strong>uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:a) Rectificações <strong>de</strong> natureza meramente formal e a alterações menores a<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII;b) Uma ou mais das entida<strong>de</strong>s abrangidas sobre as quais o Estado <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercerqualquer controlo ou influência em consequência <strong>de</strong> uma privatização ou liberalização.3. Sempre que a<strong>de</strong>quado, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir alterar o anexo em causa,<strong>de</strong> modo a ter em consi<strong>de</strong>ração a alteração notificada pela Parte em questão.Artigo 160.ºNegociações futurasSe, no futuro, uma das Partes conce<strong>de</strong>r a terceir<strong>os</strong> vantagens suplementares em matéria <strong>de</strong>acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, que excedam o que ficou acordadono âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim <strong>de</strong> alargaressas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante <strong>de</strong>cisão do Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>.Artigo 161.ºExcepçõesDes<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua um meio <strong>de</strong>discriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes ou uma restrição dissimulada aocomércio <strong>entre</strong> as Partes, nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título po<strong>de</strong> ser interpretada n<strong>os</strong>entido <strong>de</strong> impedir qualquer das Partes <strong>de</strong> adoptar ou manter medidas:a) Necessárias para proteger a moralida<strong>de</strong>, a or<strong>de</strong>m ou a segurança públicas;b) Necessárias para proteger a vida, a saú<strong>de</strong> ou a segurança das pessoas;c) Necessárias para proteger a vida e a saú<strong>de</strong> d<strong>os</strong> animais ou para a preservação dasplantas;d) Necessárias para proteger a proprieda<strong>de</strong> intelectual; oue) Relacionadas com bens ou serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ficientes, <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> beneficênciaou <strong>de</strong> trabalho penitenciário.Artigo 162.ºReexame e aplicaçãoSalvo acordo em contrário <strong>entre</strong> as Partes, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> proce<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> dois emdois an<strong>os</strong>, a um exame da aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Título. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>analisará todas as questões <strong>de</strong>correntes da aplicação do presente Título e adoptará asmedidas a<strong>de</strong>quadas no âmbito do exercício das suas funções. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong><strong>de</strong>sempenhará, nomeadamente, as seguintes tarefas:a) Coor<strong>de</strong>nar <strong>os</strong> intercâmbi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes no que respeita ao <strong>de</strong>senvolvimento eimplantação sistemas <strong>de</strong> tecnologias da informação no domínio d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>;

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