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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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2. Cada Parte estabelecerá procediment<strong>os</strong> não-discriminatóri<strong>os</strong>, rápid<strong>os</strong>, transparentes eeficazes, que permitam a<strong>os</strong> fornecedores impugnar alegadas violações ao disp<strong>os</strong>to nopresente Título ocorridas no contexto <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> em que tenham, ou tenham tido, uminteresse.3. As impugnações serão apreciadas por um órgão <strong>de</strong> exame imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Osórgã<strong>os</strong> <strong>de</strong> exame que não sejam tribunais estarão sujeit<strong>os</strong> a controlo judicial ou adoptarãogarantias processuais equivalentes às <strong>de</strong> um tribunal.4. Os procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong>verão prever:a) Medidas provisórias rápid<strong>os</strong> para corrigir as violações ao disp<strong>os</strong>to no presente Título epreservar as oportunida<strong>de</strong>s comerciais. Essas medidas po<strong>de</strong>rão ter por efeito a suspensão doprocesso <strong>de</strong> concurso. No entanto, <strong>os</strong> referid<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rão prever a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>, ao <strong>de</strong>cidir se essas medidas <strong>de</strong>vem ser aplicadas, serem tidas em consi<strong>de</strong>ração asprincipais consequências negativas para <strong>os</strong> interesses envolvid<strong>os</strong>, incluindo o interessepúblico; eb) Se for caso disso, medidas <strong>de</strong>stinadas a corrigir a violação ao disp<strong>os</strong>to no presente Títuloou, na falta <strong>de</strong> tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e dan<strong>os</strong> sofrid<strong>os</strong>,que po<strong>de</strong>rá ser limitada a<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> <strong>de</strong> elaboração da prop<strong>os</strong>ta e da impugnação.Artigo 156.ºTecnologias da informação1. As Partes procurarão, na medida do p<strong>os</strong>sível, incentivar a utilização d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong>comunicação electrónic<strong>os</strong> para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas a<strong>os</strong>contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, nomeadamente no que se refere às oportunida<strong>de</strong>s em matéria <strong>de</strong>contrat<strong>os</strong> oferecidas por entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntro do respeito pel<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da transparência e danão-discriminação.2. A fim <strong>de</strong> melhorar o acesso a<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, as Partes esforçar-se-ãopor implantar um sistema <strong>de</strong> informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para asrespectivas entida<strong>de</strong>s.3. As Partes incentivarão a utilização d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong> para a transmissão dasprop<strong>os</strong>tas.Artigo 157.ºCooperação e assistênciaAs Partes esforçar-se-ão por cooperar e prestar-se uma assistência técnica mútua através do<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação, com o objectivo <strong>de</strong> aprofundarem oconhecimento d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> regimes e estatísticas em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>,facilitando assim o acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong>.Artigo 158.ºRelatóri<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável <strong>de</strong> cumprimento do disp<strong>os</strong>to no n.º 11do artigo 147.º, <strong>de</strong>verá recolher <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> e fornecer anualmente à outra Parte, mediantepedido <strong>de</strong>sta última nesse sentido, as estatísticas relativas a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelopresente Título. Esses relatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão conter as informações previstas no Apêndice 4 doAnexo XIII.Artigo 159.ºAlterações do âmbito das entida<strong>de</strong>s abrangidas1. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> alterar o âmbito das suas entida<strong>de</strong>s abrangidas a que se refereo presente Título, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:

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