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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. No <strong>de</strong>curso das negociações, as entida<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong>rão estabelecer qualquerdiscriminação <strong>entre</strong> <strong>os</strong> divers<strong>os</strong> proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:a) A eventual eliminação <strong>de</strong> participantes se processe <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong>n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> e na documentação do concurso;b) Qualquer alteração d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> e d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> seja comunicada por escrito atod<strong>os</strong> <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> participantes nas negociações; ec) Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> restantes participantes tenham a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> umprazo <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> comum acordo, novas prop<strong>os</strong>tas ou prop<strong>os</strong>tas alteradas com base n<strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> revist<strong>os</strong> e/ou quando as negociações forem concluídas.Artigo 152.ºApresentação, recepção e abertura das prop<strong>os</strong>tas1. As prop<strong>os</strong>tas e <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>vem ser apresentad<strong>os</strong> por escrito.2. As entida<strong>de</strong>s receberão e proce<strong>de</strong>rão à abertura das prop<strong>os</strong>tas apresentadas pel<strong>os</strong>proponentes <strong>de</strong> acordo com procediment<strong>os</strong> e condições que assegurem o respeito d<strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> da transparência e da não-discriminação.Artigo 153.ºAdjudicação d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>1. Para que seja consi<strong>de</strong>rada tendo em vista uma adjudicação, qualquer prop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong>verá, nomomento da abertura das prop<strong>os</strong>tas, estar em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> essenciaisespecificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> ou na documentação do concurso e ser apresentada por umfornecedor que preencha as condições <strong>de</strong> participação.2. As entida<strong>de</strong>s adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer aprop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong> preço mais baixo, quer a prop<strong>os</strong>ta que, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliaçãoobjectiv<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> precisad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> ou na documentação do concurso, se tenhaconcluído ser a mais vantaj<strong>os</strong>a.Artigo 154.ºInformações sobre a adjudicação do contrato1. As Partes assegurarão que as respectivas entida<strong>de</strong>s divulguem <strong>de</strong> forma efectiva <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> contratação pública.2. As entida<strong>de</strong>s informarão <strong>de</strong> imediato <strong>os</strong> proponentes das <strong>de</strong>cisões relativas à adjudicaçãodo contrato e das características e vantagens comparativas da prop<strong>os</strong>ta escolhida. A pedido<strong>de</strong> qualquer proponente cuja prop<strong>os</strong>ta tenha sido excluída, as entida<strong>de</strong>s comunicar-lhe-ão <strong>os</strong>motiv<strong>os</strong> da exclusão da sua prop<strong>os</strong>ta.3. As entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir não divulgar <strong>de</strong>terminadas informações relativas àadjudicação do contrato quando a sua divulgação p<strong>os</strong>sa obstar à aplicação da lei, ser <strong>de</strong>outro modo contrária ao interesse público, p<strong>os</strong>sa prejudicar <strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> interessescomerciais d<strong>os</strong> fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal <strong>entre</strong> estes últim<strong>os</strong>.Artigo 155.ºImpugnação <strong>de</strong> prop<strong>os</strong>tas1. As entida<strong>de</strong>s apreciarão com imparcialida<strong>de</strong> e em tempo oportuno as eventuaisreclamações d<strong>os</strong> fornecedores relativamente a alegadas violações ao disp<strong>os</strong>to no presenteTítulo no contexto da adjudicação <strong>de</strong> um contrato.

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