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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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5. Em qualquer caso, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem examinar as prop<strong>os</strong>tas que, embora não sendoconformes às especificações técnicas, satisfaçam <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> essenciais ecorrespondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas nadocumentação do concurso <strong>de</strong>ve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».6. Não <strong>de</strong>verá ser exigida ou mencionada <strong>de</strong>terminada marca ou nome comercial, patente,<strong>de</strong>senho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a men<strong>os</strong> que não existam outr<strong>os</strong>mei<strong>os</strong> suficientemente precis<strong>os</strong> ou inteligíveis para <strong>de</strong>screver as características exigidas pelocontrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».7. Incumbe ao proponente o ónus <strong>de</strong> provar que a sua prop<strong>os</strong>ta satisfaz <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>essenciais.(nota 12) Para efeit<strong>os</strong> do presente Título, um regulamento técnico é um documento que<strong>de</strong>fine as características <strong>de</strong> um produto ou serviço ou <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> process<strong>os</strong> e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>produção, incluindo as disp<strong>os</strong>ições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória.Po<strong>de</strong> igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria <strong>de</strong>terminologia, símbol<strong>os</strong>, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto,serviço, processo ou método <strong>de</strong> produção.(nota 13) Para efeit<strong>os</strong> do presente Título, uma norma é um documento aprovado por umorganismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizesou características referentes a produt<strong>os</strong> ou serviç<strong>os</strong> ou respectiv<strong>os</strong> process<strong>os</strong> e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>produção, cuja observância não é obrigatória. Po<strong>de</strong> igualmente incluir ou dizerexclusivamente respeito a prescrições em matéria <strong>de</strong> terminologia, símbol<strong>os</strong>, embalagem,marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método <strong>de</strong> produção.Artigo 150.ºPraz<strong>os</strong>1. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> fixad<strong>os</strong> pelas entida<strong>de</strong>s para a recepção das prop<strong>os</strong>tas e d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong>participação <strong>de</strong>verão ser a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para permitir a<strong>os</strong> fornecedores da outra Parte, bemcomo a<strong>os</strong> fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas prop<strong>os</strong>tas e, se for casodisso, <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> qualificação. Para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>sses praz<strong>os</strong>, asentida<strong>de</strong>s terão em conta, <strong>de</strong> uma forma compatível com as suas próprias necessida<strong>de</strong>srazoáveis, factores como a complexida<strong>de</strong> do concurso previsto e o tempo normalmentenecessário para o envio das prop<strong>os</strong>tas a partir do estrangeiro ou <strong>de</strong> qualquer ponto do país.2. Cada Parte assegurará que as suas entida<strong>de</strong>s tenham <strong>de</strong>vidamente em conta <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong>publicação ao fixarem a data-limite <strong>de</strong> recepção das prop<strong>os</strong>tas ou d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong>participação ou <strong>de</strong> qualificação para a lista <strong>de</strong> fornecedores.3. Os praz<strong>os</strong> mínim<strong>os</strong> para a recepção das prop<strong>os</strong>tas serão especificad<strong>os</strong> no Apêndice 3 doAnexo XIII.Artigo 151.ºNegociações1. As Partes po<strong>de</strong>rão prever que as suas entida<strong>de</strong>s procedam a negociações:a) No contexto <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> em relação a<strong>os</strong> quais tenham indicado a sua intenção <strong>de</strong> o fazerno anúncio <strong>de</strong> concurso; oub) Quando da avaliação das prop<strong>os</strong>tas se afigure que nenhuma <strong>de</strong>las é manifestamente amais vantaj<strong>os</strong>a, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação específic<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong> no anúncio ouna documentação do concurso.2. As negociações servirão fundamentalmente para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> fortes e frac<strong>os</strong> dasvárias prop<strong>os</strong>tas.

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