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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 141.ºRegras <strong>de</strong> avaliação1. Sob reserva das condições <strong>de</strong>finidas n<strong>os</strong> Apêndices 1 a 3 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, ao<strong>de</strong>terminarem se um <strong>de</strong>terminado contrato é abrangido pelo disp<strong>os</strong>to no presente Título, asentida<strong>de</strong>s não o po<strong>de</strong>rão cindir nem utilizar qualquer outro método <strong>de</strong> avaliação com oobjectivo <strong>de</strong> subtrair o contrato à aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Título.2. Ao calcularem o valor do contrato, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ter em conta todas as formas <strong>de</strong>remuneração, incluindo eventuais prémi<strong>os</strong>, honorári<strong>os</strong>, comissões e jur<strong>os</strong>, bem como omontante total máximo autorizado, incluindo as opções, previst<strong>os</strong> no contrato.3. Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, asentida<strong>de</strong>s em causa efectuarão uma estimativa <strong>de</strong>sse valor com base em critéri<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong>.Artigo 142.ºTransparência1. Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulament<strong>os</strong> e <strong>de</strong>cisões judiciais, bemcomo quaisquer procediment<strong>os</strong> e <strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong> aplicação geral, incluindo ascláusulas-tipo em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong>, no que respeita a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong>pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII,incluindo <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> oficialmente.2. Cada Parte <strong>de</strong>verá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações aessas medidas.Artigo 143.ºProcess<strong>os</strong> <strong>de</strong> concurso1. As entida<strong>de</strong>s adjudicarão <strong>os</strong> <strong>seus</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> através <strong>de</strong> concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> oulimitad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> nacionais, em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no presente Título e <strong>de</strong> uma forma não-discriminatória.2. Para efeit<strong>os</strong> do presente Título:a) Os concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> são aqueles em que tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> fornecedores interessad<strong>os</strong> po<strong>de</strong>mapresentar uma prop<strong>os</strong>ta;b) Os concurs<strong>os</strong> limitad<strong>os</strong> são aqueles em que, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo144.º e noutras disp<strong>os</strong>ições aplicáveis do presente Título, apenas <strong>os</strong> fornecedores quesatisfazem <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> pelas entida<strong>de</strong>s são convidad<strong>os</strong> a apresentaruma prop<strong>os</strong>ta.3. No entanto, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º,as entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referidono n.º 1. Nesse caso, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir não publicar um anúncio <strong>de</strong> concurso e consultar <strong>os</strong>fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vári<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>entre</strong> eles as condições docontrato.4. As entida<strong>de</strong>s tratarão as prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> forma confi<strong>de</strong>ncial. Em especial, não po<strong>de</strong>rãofacultar informações <strong>de</strong>stinadas a ajudar <strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> participantes a adaptar as suasprop<strong>os</strong>tas em relação ao nível das <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> participantes.Artigo 144.ºConcurso limitado1. No âmbito do concurso limitado, as entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m limitar o número <strong>de</strong> fornecedoresqualificad<strong>os</strong> por elas convidad<strong>os</strong> a apresentar prop<strong>os</strong>tas, <strong>de</strong> uma forma compatível com ofuncionamento eficaz do processo <strong>de</strong> concurso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seleccionem o número máximo <strong>de</strong>

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