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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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matéria <strong>de</strong> conteúdo nacional, <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licenças para utilização <strong>de</strong> tecnologia, <strong>de</strong>investimento, <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> compensação ou <strong>de</strong> condições semelhantes;k) «Por escrito», qualquer expressão <strong>de</strong> informações em palavras, númer<strong>os</strong> ou outr<strong>os</strong>símbol<strong>os</strong>, incluindo através <strong>de</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>, susceptível <strong>de</strong> ser lida, reproduzida earmazenada;l) «Especificações técnicas», as especificações que <strong>de</strong>finem as características d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>ou serviç<strong>os</strong> a fornecer, tais como a qualida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>sempenho, a segurança e as dimensões,<strong>os</strong> símbol<strong>os</strong>, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como <strong>os</strong>process<strong>os</strong> e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> produção e as exigências em matéria <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong>avaliação da conformida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidas pelas entida<strong>de</strong>s;m) «Privatização», o processo através do qual o controlo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong> pel<strong>os</strong>po<strong>de</strong>res públic<strong>os</strong> é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;n) «Liberalização», o processo através do qual uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> quaisquerdireit<strong>os</strong> exclusiv<strong>os</strong> ou especiais, passando a sua activida<strong>de</strong> a ser exclusivamente constituídapelo fornecimento <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em mercad<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> a uma concorrência efectiva.Artigo 139.ºTratamento nacional e não-discriminação1. Cada Parte assegurará que a adjudicação <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> pelas respectivas entida<strong>de</strong>sabrangidas pelo presente Título se processe <strong>de</strong> uma forma transparente, razoável e nãodiscriminatória,conce<strong>de</strong>ndo igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento a<strong>os</strong> fornecedores das outras Parte erespeitando o princípio <strong>de</strong> uma concorrência aberta e efectiva.2. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> e práticas em matéria<strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> bens,serviç<strong>os</strong> e fornecedores da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido a<strong>os</strong> bens, serviç<strong>os</strong> e fornecedores nacionais.3. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> e práticas em matéria<strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título, cada Parte assegurará que:a) As suas entida<strong>de</strong>s não tratem um fornecedor estabelecido localmente <strong>de</strong> forma men<strong>os</strong>favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau <strong>de</strong>controlo ou <strong>de</strong> participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; eb) As suas entida<strong>de</strong>s não exerçam qualquer discriminação em relação a<strong>os</strong> fornecedoresestabelecid<strong>os</strong> localmente, com base no facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong> por eles prop<strong>os</strong>t<strong>os</strong> paraum <strong>de</strong>terminado contrato serem bens ou serviç<strong>os</strong> da outra Parte.4. O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong>encarg<strong>os</strong> à importação ou com ela relacionad<strong>os</strong>, ao método <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>sses direit<strong>os</strong> eencarg<strong>os</strong>, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e asformalida<strong>de</strong>s, ou às medidas que afectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, com excepção dasmedidas que regem especificamente <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título.Artigo 140.ºProibição <strong>de</strong> compensações e <strong>de</strong> preferências nacionaisCada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção d<strong>os</strong> fornecedores, d<strong>os</strong>bens ou d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, bem como da avaliação das prop<strong>os</strong>tas e da adjudicação d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>,as respectivas entida<strong>de</strong>s se absterão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, procurar obter ou impor qualquercompensação ou condições em matéria <strong>de</strong> preferência nacional, nomeadamente margensque permitam uma preferência em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> preç<strong>os</strong>.

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