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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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informad<strong>os</strong> sobre a aplicação do presente <strong>Acordo</strong> e <strong>de</strong> escutar as suas sugestões tendo emvista a melhoria da sua aplicação.PARTE IIDiálogo políticoArtigo 12.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes acordam em aprofundar o seu diálogo político permanente sobre as questões <strong>de</strong>natureza bilateral e internacional <strong>de</strong> interesse comum. As Partes procurarão reforçar eaprofundar o diálogo político, a fim <strong>de</strong> assegurarem a consolidação da associação criada pelopresente <strong>Acordo</strong>.2. O principal objectivo do diálogo político <strong>entre</strong> as Partes consiste na promoção, nadivulgação, no <strong>de</strong>senvolvimento e na <strong>de</strong>fesa comum d<strong>os</strong> valores da <strong>de</strong>mocracia,nomeadamente o respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>, das liberda<strong>de</strong>s individuais e d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>do Estado <strong>de</strong> direito, que constituem o fundamento das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas.3. Para o efeito, as Partes <strong>de</strong>baterão e proce<strong>de</strong>rão a um intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre asiniciativas conjuntas relativas a qualquer questão <strong>de</strong> interesse comum e a quaisquer outrasquestões internacionais, <strong>de</strong> modo a pr<strong>os</strong>seguirem <strong>os</strong> <strong>seus</strong> objectiv<strong>os</strong> comuns,nomeadamente, a segurança, a estabilida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>mocracia e o <strong>de</strong>senvolvimento regional.Artigo 13.ºMecanism<strong>os</strong>1. As Partes acordam em que o diálogo político assuma a forma <strong>de</strong>:a) Reuniões periódicas <strong>entre</strong> Chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Governo;b) Reuniões periódicas <strong>entre</strong> Ministr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong>;c) Reuniões <strong>entre</strong> outr<strong>os</strong> ministr<strong>os</strong> consagradas à discussão <strong>de</strong> assunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> interessecomum, quando as Partes consi<strong>de</strong>rem que essas reuniões po<strong>de</strong>m conduzir a umaprofundamento das suas relações;d) Reuniões anuais <strong>entre</strong> alt<strong>os</strong> funcionári<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as Partes.2. As Partes <strong>de</strong>finirão <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> a utilizar nas referidas reuniões.3. As reuniões periódicas d<strong>os</strong> Ministr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong> referidas na alínea b) don.º 1 terão lugar, quer no âmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> criado pelo artigo 3.º, quernoutras instâncias <strong>de</strong> nível equivalente a acordar <strong>entre</strong> as Partes.4. As Partes procurarão igualmente tirar o maior partido p<strong>os</strong>sível das vias diplomáticas.Artigo 14.ºCooperação no domínio da política externa e <strong>de</strong> segurançaAs Partes procurarão, tanto quanto p<strong>os</strong>sível, concertar as suas p<strong>os</strong>ições e adoptar iniciativascomuns no âmbito das instâncias internacionais competentes, bem como cooperar naaplicação da política externa e <strong>de</strong> segurança.Artigo 15.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> luta contra o terrorismoAs Partes acordam em cooperar no domínio da luta contra o terrorismo, em conformida<strong>de</strong>com as convenções internacionais e as respectivas legislações e regulamentações. As Partes<strong>de</strong>verão assegurar essa cooperação, nomeadamente:

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