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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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TÍTULO IVContrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>Artigo 136.ºObjectivoEm conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente Título, as Partes assegurarão a aberturarecíproca e efectiva d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>.Artigo 137.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicação e cobertura1. O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> ou práticas emmatéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> fornecimento, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> obras,adjudicad<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada umadas Partes n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI, XII e XIII.2. O presente Título não é aplicável:a) A<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com:i) um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta <strong>de</strong>um projecto pelas partes contratantes;ii) um acordo internacional relativo ao estacionamento <strong>de</strong> tropas; eiii) o procedimento específico <strong>de</strong> uma organização internacional;b) A<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> não-contratuais ou a qualquer forma <strong>de</strong> assistência e <strong>de</strong> aquisições públicasno âmbito <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> ajuda ou <strong>de</strong> cooperação;c) A<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>:i) relativ<strong>os</strong> à aquisição ou à locação <strong>de</strong> terren<strong>os</strong>, edifíci<strong>os</strong> existentes ou outr<strong>os</strong> bens imóveisou a direit<strong>os</strong> sobre <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>;ii) relativ<strong>os</strong> à aquisição, <strong>de</strong>senvolvimento, produção ou co-produção <strong>de</strong> programas, por parte<strong>de</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> radiodifusão e contrat<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao tempo <strong>de</strong> radiodifusão;iii) relativ<strong>os</strong> a serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> arbitragem e <strong>de</strong> conciliação;iv) <strong>de</strong> trabalho; ev) relativ<strong>os</strong> a serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong>senvolvimento, que não <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> cuj<strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> pertencem exclusivamente à entida<strong>de</strong> para sua utilização no exercício da suaprópria activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entida<strong>de</strong>;d) A<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.3. As concessões <strong>de</strong> obras públicas, <strong>de</strong>finidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmenteabrangidas pelo disp<strong>os</strong>to no presente Título, tal como especificado n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI, XII e XIII.4. Nenhuma das Partes po<strong>de</strong>rá preparar, elaborar ou <strong>de</strong> outro modo estruturar um contratopúblico por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.Artigo 138.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Título, enten<strong>de</strong>-se por:

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