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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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2. Tendo em vista a progressiva liberalização das condições <strong>de</strong> investimento, as Partesafirmam o seu compromisso <strong>de</strong> reexaminarem, o mais tardar três an<strong>os</strong> após a entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong>, o enquadramento jurídico d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>, as condições <strong>de</strong>investimento e <strong>os</strong> flux<strong>os</strong> <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, <strong>de</strong> uma forma compatível com <strong>os</strong>compromiss<strong>os</strong> por si assumid<strong>os</strong> no âmbito d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> internacionais em matéria <strong>de</strong>investiment<strong>os</strong>.CAPÍTULO 4ExcepçõesArtigo 135.ºExcepções1. Des<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua umadiscriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes quando existam condições idênticasou uma restrição dissimulada ao comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou aoestabelecimento, nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong>impedir as Partes <strong>de</strong> adoptar ou aplicar medidas:a) Necessárias para proteger <strong>os</strong> bons c<strong>os</strong>tumes ou para manter a or<strong>de</strong>m e a segurançapúblicas;b) Necessárias para proteger a vida e a saú<strong>de</strong> das pessoas e d<strong>os</strong> animais e a preservaçãodas plantas;c) Relativas à conservação d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais não renováveis, se tais medidas foremaplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou à realização <strong>de</strong>investiment<strong>os</strong> a nível nacional;d) Necessárias à protecção do património nacional <strong>de</strong> valor artístico, histórico ouarqueológico;e) Necessárias para garantir a observância das disp<strong>os</strong>ições legislativas e regulamentares quenão sejam incompatíveis com o disp<strong>os</strong>to no presente Título, nomeadamente as relativas:i) à prevenção <strong>de</strong> práticas falaci<strong>os</strong>as e fraudulentas ou <strong>de</strong>stinadas a corrigir <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> doincumprimento <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>,ii) à protecção da privacida<strong>de</strong> das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação <strong>de</strong>dad<strong>os</strong> pessoais e à protecção da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regist<strong>os</strong> e contas pessoais; ouiii) à segurança.2. O disp<strong>os</strong>to no presente Título não é aplicável a<strong>os</strong> regimes <strong>de</strong> segurança social das Partesnem às activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no território <strong>de</strong> cada uma das Partes relacionadas, aindaque ocasionalmente, com o exercício da autorida<strong>de</strong> pública.3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disp<strong>os</strong>içõeslegislativas e regulamentares e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> requisit<strong>os</strong> no que respeita à entrada e à estada, aotrabalho, às condições laborais e ao estabelecimento <strong>de</strong> pessoas singulares (ver nota 11),<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, ao fazê-lo, não as aplique <strong>de</strong> um modo que anule ou comprometa <strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong>obtid<strong>os</strong> pela outra Parte por força <strong>de</strong> uma disp<strong>os</strong>ição específica do presente Título.(nota 11) Concretamente, as Partes po<strong>de</strong>m exigir que as pessoas singulares p<strong>os</strong>suam ashabilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no territórioem que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado,relativamente ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> em questão.

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