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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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O presente Capítulo é aplicável ao estabelecimento em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> sectores, com excepção datotalida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> sectores d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.Artigo 131.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer sejaproprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado, incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;b) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile.Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.c) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.d) «Estabelecimento»:i) a constituição, aquisição ou manutenção <strong>de</strong> uma pessoa colectiva, ouii) a criação ou a manutenção <strong>de</strong> uma sucursal ou <strong>de</strong> uma representação,no território <strong>de</strong> uma das Partes, com vista ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> económica;No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação <strong>de</strong>emprego no mercado <strong>de</strong> trabalho, nem confere o direito <strong>de</strong> acesso ao mercado <strong>de</strong> trabalhoda outra Parte.Artigo 132.ºTratamento nacionalN<strong>os</strong> sectores enumerad<strong>os</strong> no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí<strong>de</strong>finidas, no que se refere ao direito <strong>de</strong> estabelecimento, cada Parte conce<strong>de</strong>rá às pessoassingulares e colectivas da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma activida<strong>de</strong>económica semelhante.Artigo 133.ºDireito <strong>de</strong> regulamentarSob reserva do disp<strong>os</strong>to no artigo 132.º, as Partes po<strong>de</strong>m regulamentar o estabelecimento<strong>de</strong> pessoas singulares e colectivas.Artigo 134.ºDisp<strong>os</strong>ições finais1. No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> eobrigações por força <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.

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