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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. Nada no presente artigo po<strong>de</strong> ser interpretado no sentido <strong>de</strong> obrigar as autorida<strong>de</strong>sfinanceiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidasque interfiram com questões específicas em matéria <strong>de</strong> regulação, supervisão, administraçãoou aplicação.4. Quando, para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> supervisão, uma autorida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> uma das Partes solicitarinformações sobre um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> no território da outra Parte, po<strong>de</strong>rádirigir-se à autorida<strong>de</strong> financeira competente no território <strong>de</strong>ssa Parte. A comunicação<strong>de</strong>ssas informações po<strong>de</strong> ser sujeita às condições e restrições previstas na legislaçãoaplicável da outra Parte ou à existência <strong>de</strong> um acordo prévio <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s financeiras<strong>de</strong> ambas as Partes.Artigo 129.ºDisp<strong>os</strong>ições específicas em matéria <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Salvo indicação em contrário no presente artigo, <strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao presenteCapítulo serão resolvid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Título VIII.2. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, consi<strong>de</strong>ra-se que asconsultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspon<strong>de</strong>m às consultas previstas no artigo183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar<strong>de</strong> que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão po<strong>de</strong>afectar o funcionamento e a aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo, tratando <strong>de</strong> formaconfi<strong>de</strong>ncial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for p<strong>os</strong>sívelresolver a questão no prazo <strong>de</strong> 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo128.º ou no prazo <strong>de</strong> 90 dias após a apresentação do pedido <strong>de</strong> consultas referido no n.º 1do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente po<strong>de</strong>rá solicitar por escrito aconstituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> das suas consultas.3. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 185.º:a) O presi<strong>de</strong>nte do painel <strong>de</strong> arbitragem <strong>de</strong>ve ser um perito financeiro.b) O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> elaborará uma lista com pelo men<strong>os</strong> cinco pessoas que não sejam nacionais <strong>de</strong>nenhuma das Partes e que <strong>de</strong>sejem e p<strong>os</strong>suam capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>sempenhar a função <strong>de</strong>árbitr<strong>os</strong> e ser <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> para presidir a painéis <strong>de</strong> arbitragem no domínio d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> velará por que essa lista contenha sempre cincopessoas. Essas pessoas <strong>de</strong>verão p<strong>os</strong>suir experiência ou conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> nodomínio da legislação ou das práticas no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, incluindo aregulamentação aplicável às instituições financeiras, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, agir a título pessoal,não estar ligad<strong>os</strong> ou aceitar instruções <strong>de</strong> nenhuma das Partes ou <strong>de</strong> qualquer organização erespeitar o Código <strong>de</strong> Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista po<strong>de</strong>rá ser alterada <strong>de</strong>três em três an<strong>os</strong>.c) No prazo <strong>de</strong> três dias a contar da data do pedido <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong>arbitragem, o presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> seleccionará, por sorteio, o presi<strong>de</strong>nte dopainel, a partir da lista referida na alínea b). Os outr<strong>os</strong> dois árbitr<strong>os</strong> do painel serã<strong>os</strong>eleccionad<strong>os</strong> por sorteio pelo presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a partir da lista referidano n.º 2 do artigo 185.º, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pelaParte requerente e o outro <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerida.CAPÍTULO IIIEstabelecimentoArtigo 130.ºÂmbito

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