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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo, não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er utilizadas como meio <strong>de</strong> evadir <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> ou obrigações <strong>de</strong>ssa Parte por força dopresente Capítulo.Artigo 126.ºReconhecimento1. Uma Parte po<strong>de</strong>rá reconhecer as medidas <strong>de</strong> carácter pru<strong>de</strong>ncial da outra Parte para<strong>de</strong>terminar o modo como serão aplicadas as medidas <strong>de</strong>ssa Parte relativas a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>. Esse reconhecimento, que po<strong>de</strong>rá processar-se através <strong>de</strong> harmonização ou porqualquer outra forma, po<strong>de</strong>rá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido <strong>de</strong> formaautónoma.2. Uma Parte que seja parte contratante em acord<strong>os</strong> ou convéni<strong>os</strong> com terceir<strong>os</strong> do tiporeferido no n.º 1, futuro ou existente, <strong>de</strong>verá facultar à outra Parte a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>negociar a sua a<strong>de</strong>são ao referid<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> ou convéni<strong>os</strong> ou negociar com ela acord<strong>os</strong> ouconvéni<strong>os</strong> comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível <strong>de</strong>regulamentação, acompanhamento, aplicação <strong>de</strong>ssa regulamentação e, eventualmente, d<strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> referentes ao intercâmbio <strong>de</strong> informações <strong>entre</strong> as partes nesse acordo ouconvénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento <strong>de</strong> forma autónoma, <strong>de</strong>veráfacultar à outra Parte a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong>ssas circunstâncias.Artigo 127.ºComité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>1. As Partes instituem um Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>. O Comité Especial seráconstituído por representantes das Partes. O representante principal <strong>de</strong> cada uma das Partesserá um funcionário <strong>de</strong> uma das autorida<strong>de</strong>s responsáveis pel<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssaParte, enumeradas no Anexo IX.2. O Comité Especial terá as seguintes atribuições:a) Supervisionar a aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo;b) Examinar as questões relativas a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> que lhe sejam apresentadas porqualquer das Partes.3. O Comité Especial reunir-se-á a pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, <strong>de</strong>vendo a data da reuniãoe a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalh<strong>os</strong> ser previamente acordadas <strong>entre</strong> as Partes. A presidência do Comitéserá exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> das suas reuniões.4. Três an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong>Financeir<strong>os</strong> analisará as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se facilitar e expandir o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, contribuindo assim para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>,comunicando <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da sua análise ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 128.ºConsultas1. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> solicitar a realização <strong>de</strong> consultas com a outra Parterelativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte <strong>de</strong>verám<strong>os</strong>trar receptivida<strong>de</strong> em relação a esse pedido. As Partes <strong>de</strong>verão comunicar <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong>das suas consultas ao Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>.2. Nas consultas realizadas ao abrigo do disp<strong>os</strong>to no presente artigo <strong>de</strong>verão participarfuncionári<strong>os</strong> das autorida<strong>de</strong>s enumeradas no Anexo IX.

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