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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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<strong>de</strong>ve ser efectuada em conformida<strong>de</strong> com o direito interno que regulamenta a protecção d<strong>os</strong>cidadã<strong>os</strong> relativamente à transferência e ao tratamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> pessoais da Parte <strong>de</strong> cujoterritório as informações <strong>de</strong>vem ser transferidas.Artigo 123.ºEficácia e transparência da regulamentação no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. Na medida do p<strong>os</strong>sível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoasinteressadas as medidas <strong>de</strong> aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essaspessoas tenham a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formular observações sobre as medidas em questão.Essas medidas serão comunicadas através <strong>de</strong>:a) Uma publicação oficial; oub) Outro meio escrito ou electrónico.2. As autorida<strong>de</strong>s financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadasas suas exigências no que respeita ao preenchimento d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>.3. Mediante pedido do interessado, a autorida<strong>de</strong> financeira competente informá-lo-á dasituação do seu pedido. Caso tal autorida<strong>de</strong> exija informações suplementares do requerente,<strong>de</strong>verá notificá-lo sem <strong>de</strong>mora injustificada.4. As Partes envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para aplicarem no seu território as normasinternacionalmente reconhecidas em matéria <strong>de</strong> regulamentação e <strong>de</strong> supervisão no sectord<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, bem como em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais.Para o efeito, as Partes cooperarão e proce<strong>de</strong>rão ao intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong>experiências no âmbito do Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong> referido no artigo 127.ºNenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo:Artigo 124.ºInformações confi<strong>de</strong>nciaisa) Obriga qualquer das Partes a prestar informações confi<strong>de</strong>nciais cuja divulgação p<strong>os</strong>saentravar a aplicação da lei ou <strong>de</strong> qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ouque p<strong>os</strong>sa prejudicar <strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> interesses comerciais das empresas públicas ou privadas;b) Po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> exigir que uma das Partes divulgue informaçõesrelativas a activida<strong>de</strong>s financeiras ou a contas <strong>de</strong> clientes ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, bem como quaisquer informações confi<strong>de</strong>nciais ou protegidas na p<strong>os</strong>se <strong>de</strong>entida<strong>de</strong>s públicas.Artigo 125.ºMedidas pru<strong>de</strong>nciais1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impediruma das Partes <strong>de</strong> adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motiv<strong>os</strong> pru<strong>de</strong>nciais,tais como:a) A protecção d<strong>os</strong> investidores, d<strong>os</strong> <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itantes, d<strong>os</strong> participantes no mercado financeiro,d<strong>os</strong> titulares <strong>de</strong> apólices ou das pessoas credoras <strong>de</strong> uma obrigação fiduciária a cargo <strong>de</strong> umprestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>;b) A manutenção da segurança, da soli<strong>de</strong>z, da integrida<strong>de</strong> ou da responsabilida<strong>de</strong> financeirad<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>; ec) A salvaguarda da integrida<strong>de</strong> e da estabilida<strong>de</strong> do sistema financeiro <strong>de</strong> qualquer dasPartes.

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