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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será consi<strong>de</strong>rado men<strong>os</strong>favorável se alterar as condições <strong>de</strong> concorrência a favor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ouprestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes comparativamente com <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> comparáveis da outra Parte.(nota 10) Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er interpretad<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> exigir que as Partes ofereçam uma compensação porquaisquer <strong>de</strong>svantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em questão serem estrangeir<strong>os</strong>.Artigo 120.ºListas <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> por uma das Partes ao abrigo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e119.º são enumerad<strong>os</strong> na lista que consta do Anexo VIII. No que respeita a<strong>os</strong> sectores emque esses compromiss<strong>os</strong> são assumid<strong>os</strong>, cada lista <strong>de</strong>verá especificar:a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;c) As obrigações relativamente a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> adicionais referid<strong>os</strong> no n.º 3;d) N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que tal se justifique, o calendário para a implementação <strong>de</strong>ssescompromiss<strong>os</strong>, bem como a data da sua entrada em vigor.2. As medidas eventualmente incompatíveis com amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e 119.º serãoinscritas na coluna relativa ao artigo 118.º. Neste caso, consi<strong>de</strong>rar-se-á que a inscriçãoconstitui igualmente uma condição ou qualificação para efeit<strong>os</strong> do artigo 119.º3. Se uma das Partes assumir compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> relativamente a medidas queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> não sujeit<strong>os</strong> a inscrição nas listas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> dodisp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e 119.º, esses compromiss<strong>os</strong> serão inscrit<strong>os</strong> na respectiva listacomo compromiss<strong>os</strong> adicionais.Artigo 121.ºNov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. As Partes autorizarão <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte estabelecid<strong>os</strong>no seu território a prestarem no seu território quaisquer nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>abrangid<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong> aplicação d<strong>os</strong> subsectores e serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> que são objecto <strong>de</strong>compromiss<strong>os</strong> no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições equalificações <strong>de</strong>finidas nessa lista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a introdução <strong>de</strong>sses nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>não torne a necessária a adopção <strong>de</strong> nova legislação ou a alteração <strong>de</strong> legislação em vigor.2. As Partes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro po<strong>de</strong> serprestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida talautorização, a respectiva <strong>de</strong>cisão será tomada num prazo razoável, só po<strong>de</strong>ndo ser recusadapor razões <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial.Artigo 122.ºTratamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. As Partes permitirão que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte transfiraminformações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao tratamento <strong>de</strong>sses dad<strong>os</strong>, sempre que o mesmo seja necessário no <strong>de</strong>cursodas operações comerciais normais <strong>de</strong>sses prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dad<strong>os</strong> pessoais, atransferência <strong>de</strong>ssas informações do território <strong>de</strong> uma Parte para o território da outra Parte

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