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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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que não seja prestado por qualquer prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> no território <strong>de</strong> umadas Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.Artigo 118.ºAcesso ao mercado1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através d<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong><strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 116.º, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o concedido<strong>de</strong> acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista <strong>de</strong>compromiss<strong>os</strong> referida no artigo 120.º2. N<strong>os</strong> sectores em que sejam assumid<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> <strong>de</strong> acesso ao mercado, as medidasque uma Parte não po<strong>de</strong>rá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou àtotalida<strong>de</strong> do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são <strong>de</strong>finidascomo:a) Limitações do número <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, quer sob a forma <strong>de</strong> quotasnuméricas, monopóli<strong>os</strong> ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, quer combase numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;b) Limitações do valor total das transacções ou activ<strong>os</strong> n<strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>,sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>seconómicas;c) Limitações do número total <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou da quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> prestad<strong>os</strong>, expressas em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s numéricas específicas, sob a forma <strong>de</strong>quotas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas (ver nota 9);d) Limitações do número total <strong>de</strong> pessoas singulares que po<strong>de</strong>m ser empregadas num<strong>de</strong>terminado sector <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou que um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> po<strong>de</strong>empregar, que sejam necessárias para a prestação <strong>de</strong> um serviço financeiro específico e quecom ele estejam directamente relacionadas, sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com basenuma avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;e) Medidas que exijam tip<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s jurídicas ou <strong>de</strong> empresas comunsatravés das quais um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte p<strong>os</strong>sa prestar umserviço financeiro; ef) Limitações à participação <strong>de</strong> capital estrangeiro através da fixação <strong>de</strong> um limite máximopercentual para a participação <strong>de</strong> estrangeir<strong>os</strong> no capital social <strong>de</strong> empresas ou do valor totaldo investimento estrangeiro individual ou global.(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem<strong>os</strong> factores utilizad<strong>os</strong> na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.Artigo 119.ºTratamento nacional1. N<strong>os</strong> sectores inscrit<strong>os</strong> na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aíenumeradas, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> nacionais comparáveis (ver nota 10).2. As Partes po<strong>de</strong>rão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 conce<strong>de</strong>ndo a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte um tratamentoformalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> nacionais comparáveis.

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