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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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CAPÍTULO IIServiç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>Artigo 116.ºÂmbito1. O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Para efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> aprestação <strong>de</strong> um serviço financeiro por qualquer d<strong>os</strong> seguintes mod<strong>os</strong>:a) Com origem no território <strong>de</strong> uma Parte e com <strong>de</strong>stino ao território da outra Parte (modo1);b) No território <strong>de</strong> uma Parte a um consumidor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte (modo2);c) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através <strong>de</strong> uma presença comercialno território da outra Parte (modo 3);d) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através da presença <strong>de</strong> pessoassingulares no território da outra Parte (modo 4).3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> imporqualquer obrigação relativamente a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, <strong>os</strong> quais são objecto do Título IV dapresente Parte.4. O disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. AsPartes examinarão <strong>os</strong> regimes aplicáveis às subvenções em matéria <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> incorporarem no presente <strong>Acordo</strong> <strong>os</strong> eventuais regimes acordad<strong>os</strong> noâmbito do artigo XV do GATS.5. O presente Capítulo não se aplica:i) às activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por um banco central ou autorida<strong>de</strong> monetária, ou porqualquer outra entida<strong>de</strong> pública, na condução da política monetária ou cambial;ii) às activida<strong>de</strong>s integradas num sistema <strong>de</strong> segurança social instituído por lei ou em plan<strong>os</strong><strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> reforma públic<strong>os</strong>; eiii) às outras activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por uma entida<strong>de</strong> pública por conta ou com agarantia do Estado, ou utilizando <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Estado.6. Para efeit<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer dasactivida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja <strong>de</strong>senvolvida pel<strong>os</strong> <strong>seus</strong> prestadores<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em concorrência com uma entida<strong>de</strong> pública ou um prestador <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas activida<strong>de</strong>s.Artigo 117.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma <strong>de</strong> lei, regulamentação,regra, procedimento, <strong>de</strong>cisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:i) administrações e autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais; e

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