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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações. O fornecimento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> conteúd<strong>os</strong>, transportad<strong>os</strong>através <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> telecomunicações, está sujeito a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>assumid<strong>os</strong> pelas Partes noutr<strong>os</strong> sectores pertinentes;b) «Autorida<strong>de</strong> reguladora» o organismo ou organism<strong>os</strong> que <strong>de</strong>sempenhem atribuições emmatéria <strong>de</strong> regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;c) «Recurs<strong>os</strong> essenciais <strong>de</strong> telecomunicações» <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> e <strong>de</strong> um serviçopúblic<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> telecomunicações que:i) sejam oferecid<strong>os</strong> exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por umnúmero limitado <strong>de</strong> fornecedores; eii) não sejam passíveis <strong>de</strong> ser substituíd<strong>os</strong>, do ponto <strong>de</strong> vista económico ou técnico, para aprestação do serviço.(nota 8) A radiodifusão é <strong>de</strong>finida como a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transmissão ininterrupta necessária paradistribuir ao público em geral sinais <strong>de</strong> programas televisiv<strong>os</strong> ou radiofónic<strong>os</strong>, mas nãoabrange as ligações <strong>de</strong> contribuição <strong>entre</strong> <strong>os</strong> operadores.Artigo 110.ºAutorida<strong>de</strong> reguladora1. As autorida<strong>de</strong>s reguladoras d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong>vem ser distintas ein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> quaisquer fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> base.2. As <strong>de</strong>cisões e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s reguladoras <strong>de</strong>vem serimparciais relativamente a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> participantes no mercado.3. Qualquer fornecedor que seja afectado por uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> reguladoratem direito a recorrer <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.Artigo 111.ºPrestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>1. Quando seja necessária a obtenção <strong>de</strong> uma licença para a prestação do serviço, ascondições para a sua obtenção, assim como o prazo normalmente necessário para umatomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> licença, <strong>de</strong>vem ser divulgadas publicamente.2. Quando seja necessária a obtenção <strong>de</strong> uma licença, <strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> da sua não concessão<strong>de</strong>vem ser comunicad<strong>os</strong> ao candidato, a pedido <strong>de</strong>ste.Artigo 112.ºFornecedores principais1. Um fornecedor principal é um fornecedor que tem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influir materialmente nascondições <strong>de</strong> participação, tanto no que respeita ao preço como à oferta, num <strong>de</strong>terminadomercado <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> base, como resultado:a) Do controlo que exerce sobre <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> essenciais; oub) Da utilização da sua p<strong>os</strong>ição no mercado.2. Devem ser adoptadas medidas a<strong>de</strong>quadas a fim <strong>de</strong> impedir que <strong>os</strong> fornecedores que,individual ou colectivamente, sejam fornecedores principais adoptem ou pr<strong>os</strong>sigam práticasanticoncorrenciais.3. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:a) Proce<strong>de</strong>r a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

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