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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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a) Enten<strong>de</strong>-se por «operações <strong>de</strong> transporte intermodal» o direito <strong>de</strong> organizar serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>transporte internacional <strong>de</strong> mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrardirectamente contrat<strong>os</strong> com <strong>os</strong> operadores d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte;b) A expressão «prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacional» abrange <strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao transporte internacional <strong>de</strong> mercadorias por viamarítima e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> movimentação, <strong>de</strong>pósito, armazenamento <strong>de</strong> carga,<strong>de</strong>salfan<strong>de</strong>gamento, armazenagem <strong>de</strong> contentores e <strong>entre</strong>p<strong>os</strong>to aduaneiro, bem como <strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> agências marítimas e <strong>de</strong> transitári<strong>os</strong>.Artigo 108.ºAcesso ao mercado e tratamento nacional1. Tendo em conta <strong>os</strong> níveis <strong>de</strong> liberalização existentes <strong>entre</strong> as Partes no que se refere aotransporte marítimo internacional:a) As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e aotráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;b) Cada Parte continuará a conce<strong>de</strong>r a<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> que arvorem o pavilhão ou sejam operad<strong>os</strong>por prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> no que respeita, nomeadamente, ao acesso a<strong>os</strong> port<strong>os</strong>, àutilização das infra-estruturas e d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> auxiliares portuári<strong>os</strong>, bem como às taxas eencarg<strong>os</strong> a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição <strong>de</strong> cais <strong>de</strong> ac<strong>os</strong>tageme das instalações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga.2. Ao aplicarem <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no n.º 1, as Partes:a) Não introduzirão, em futur<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais com países terceir<strong>os</strong>, cláusulas <strong>de</strong> partilha<strong>de</strong> carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias <strong>de</strong> navegação daParte interessada não p<strong>os</strong>sam, <strong>de</strong> outro modo, participar no tráfego com <strong>de</strong>stino ao paísterceiro em causa e <strong>de</strong>le proveniente;b) Proibirão regimes <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> carga em futur<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais relativ<strong>os</strong> ao comércioa granel <strong>de</strong> sólid<strong>os</strong> e líquid<strong>os</strong>;c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, todas as medidas unilaterais,bem como <strong>os</strong> entraves administrativ<strong>os</strong>, técnic<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> obstácul<strong>os</strong> susceptíveis <strong>de</strong> teremefeit<strong>os</strong> restritiv<strong>os</strong> ou discriminatóri<strong>os</strong> sobre a livre prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> n<strong>os</strong> transportesmarítim<strong>os</strong> internacionais.3. As Partes autorizarão que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacionalda outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, <strong>de</strong> acordo com condições<strong>de</strong> estabelecimento e <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> não men<strong>os</strong> favoráveis do que as concedidasa<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualquer paísterceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong>finidas nasua lista <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong>.SECÇÃO 3Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicaçõesArtigo 109.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente Secção, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações» a transmissão <strong>de</strong> sinais electromagnétic<strong>os</strong> - som, dad<strong>os</strong>,imagens e quaisquer combinações <strong>de</strong>stes element<strong>os</strong>, com excepção da radiodifusão (vernota 8). Os compromiss<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> neste sector não abrangem, por conseguinte, asactivida<strong>de</strong>s económicas que consistem na transmissão <strong>de</strong> conteúd<strong>os</strong> cujo transporte implique

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