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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 101.ºCirculação <strong>de</strong> pessoas singularesDois an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes proce<strong>de</strong>rão a um reexamedas normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com oobjectivo <strong>de</strong> aprofundar a liberalização. Esse reexame po<strong>de</strong>rá abranger igualmente aalteração da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.ºArtigo 102.ºRegulamentação interna1. N<strong>os</strong> sectores em que uma das Partes tenha assumido compromiss<strong>os</strong> que foram inscrit<strong>os</strong>na respectiva lista e a fim <strong>de</strong> assegurar que nenhuma medida relativa a<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> eprocediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenciamento e certificação d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parteconstitua um obstáculo <strong>de</strong>snecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurarque qualquer medida <strong>de</strong>sse tipo:a) Seja baseada em critéri<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> e transparentes, tais como a competência e acapacida<strong>de</strong> para prestar o serviço;b) Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar aconsecução <strong>de</strong> um objectivo político legítimo;c) Não constitua uma restrição dissimulada à prestação <strong>de</strong> um serviço.2. O regime previsto no n.º 1 po<strong>de</strong>rá ser reexaminado no âmbito do procedimento previstono artigo 100.º, <strong>de</strong> modo a ter em conta <strong>os</strong> regimes acordad<strong>os</strong> ao abrigo do artigo VI doGATS, tendo em vista a sua integração no presente <strong>Acordo</strong>.3. Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, aexperiência, as licenças ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no território <strong>de</strong> um país terceiro, essaParte <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r à outra oportunida<strong>de</strong>s a<strong>de</strong>quadas para <strong>de</strong>monstrar que a formação, aexperiência, as licenças ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no seu território <strong>de</strong>vem igualmente serreconhecid<strong>os</strong> ou concluir um acordo ou convénio comparável.4. As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim <strong>de</strong> analisarem as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>eliminar eventuais requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> cidadania ou <strong>de</strong> residência permanente ainda aplicáveis a<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> licenças ou <strong>de</strong>reconhecimento profissional.Artigo 103.ºReconhecimento mútuo1. As Partes <strong>de</strong>verão assegurar que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável a contar da apresentaçãopor um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> licença ou <strong>de</strong>reconhecimento profissional, as respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes:a) Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma <strong>de</strong>cisão quanto ao seu <strong>de</strong>ferimento ouin<strong>de</strong>ferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; oub) Caso o pedido esteja incompleto, informarão <strong>de</strong> imediato o autor do pedido sobre asituação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislaçãonacional <strong>de</strong>ssa Parte.2. As Partes incentivarão <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> competentes n<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aformularem recomendações em matéria <strong>de</strong> reconhecimento mútuo, por forma a permitir que<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> cumpram, integral ou parcialmente, <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> aplicad<strong>os</strong> porcada uma das Partes em matéria <strong>de</strong> autorização, licenciamento, acreditação, prestação ecertificação d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, em especial, <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> profissionais.

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