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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 98.ºTratamento nacional1. N<strong>os</strong> sectores inscrit<strong>os</strong> na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nelaenumeradas, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outraParte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, um tratamentonão men<strong>os</strong> favorável do que o concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> nacionaiscomparáveis (ver nota 6).2. As Partes po<strong>de</strong>rão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 conce<strong>de</strong>ndo a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmentediferente do concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> nacionais comparáveis.3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será consi<strong>de</strong>rado men<strong>os</strong>favorável se alterar as condições <strong>de</strong> concorrência a favor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes comparativamente com <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>comparáveis da outra Parte.(nota 6) Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er interpretad<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> exigir que as Partes ofereçam uma compensação porquaisquer <strong>de</strong>svantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em questão serem estrangeir<strong>os</strong>.Artigo 99.ºListas <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> por cada uma das Partes ao abrigo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong>97.º e 98.º serão enumerad<strong>os</strong> na lista que consta do Anexo VII. No que respeita a<strong>os</strong>sectores em que esses compromiss<strong>os</strong> são assumid<strong>os</strong>, cada lista <strong>de</strong>verá especificar:a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;c) As obrigações relativamente a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> adicionais referid<strong>os</strong> no n.º 3;d) N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que tal se justifique, o calendário para a implementação <strong>de</strong>ssescompromiss<strong>os</strong>, bem como a data da sua entrada em vigor.2. As medidas eventualmente incompatíveis com amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 97.º e 98.º serãoinscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, consi<strong>de</strong>rar-se-á que a inscriçãoconstitui igualmente uma condição ou qualificação para efeit<strong>os</strong> do artigo 98.º.3. Se uma das Partes assumir compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> relativamente a medidas queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> não sujeit<strong>os</strong> a inscrição nas listas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong>artig<strong>os</strong> 97.º e 98.º, esses compromiss<strong>os</strong> serão inscrit<strong>os</strong> na respectiva lista comocompromiss<strong>os</strong> adicionais.Artigo 100.ºReexame1. Três an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes proce<strong>de</strong>rão a umreexame do presente Capítulo, com o objectivo <strong>de</strong> aprofundar a liberalização e reduzir oueliminar as restrições ainda existentes, <strong>de</strong> forma a assegurarem vantagens recíprocas e umequilíbrio global <strong>entre</strong> <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e as obrigações.2. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> analisará o funcionamento do presente Capítulo <strong>de</strong> três em trêsan<strong>os</strong> após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando prop<strong>os</strong>tas a<strong>de</strong>quadas aoConselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.

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