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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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no território <strong>de</strong> uma Parte, com vista à prestação <strong>de</strong> um serviço;e) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer sejaproprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado, incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;f) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile.Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.g) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.Artigo 97.ºAcesso ao mercado1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através d<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong><strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 95.º, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> daoutra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o previsto segundo as condições eas limitações acordadas e especificadas na sua lista <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> referida no artigo 99.º2. N<strong>os</strong> sectores em que sejam assumid<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> <strong>de</strong> acesso ao mercado, as medidasque uma Parte não po<strong>de</strong>rá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou àtotalida<strong>de</strong> do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são <strong>de</strong>finidascomo:a) Limitações do número <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, quer sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas,monopóli<strong>os</strong> ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, quer com base numaavaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;b) Limitações do valor total das transacções ou activ<strong>os</strong> n<strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, sob a forma<strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;c) Limitações do número total <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou da quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>prestad<strong>os</strong>, expressas em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s numéricas específicas, sob a forma <strong>de</strong> quotasou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas (ver nota 5);d) Limitações do número total <strong>de</strong> pessoas singulares que po<strong>de</strong>m ser empregadas num<strong>de</strong>terminado sector <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou que um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> po<strong>de</strong> empregar, que sejamnecessárias para a prestação <strong>de</strong> um serviço específico e que com ele estejam directamenterelacionadas, sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação dasnecessida<strong>de</strong>s económicas;e) Medidas que exijam tip<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s jurídicas ou <strong>de</strong> empresas comunsatravés das quais um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte p<strong>os</strong>sa prestar um serviço; ef) Limitações à participação <strong>de</strong> capital estrangeiro através da fixação <strong>de</strong> um limite máximopercentual para a participação <strong>de</strong> estrangeir<strong>os</strong> no capital social <strong>de</strong> empresas ou do valor totaldo investimento estrangeiro individual ou global.(nota 5) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem<strong>os</strong> factores utilizad<strong>os</strong> na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>.

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