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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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d) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através da presença <strong>de</strong> pessoas singulares noterritório da outra Parte (modo 4).2. O presente Capítulo é aplicável ao comércio em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, comexcepção:a) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, <strong>os</strong> quais são objecto do Capítulo II;b) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> audiovisuais;c) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> cabotagem marítima nacional; ed) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes aére<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes aére<strong>os</strong> nacionaise internacionais, regulares ou não, e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> directamente relacionad<strong>os</strong> com o exercíciod<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> tráfego, com exclusão:i) d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> reparação e <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> aeronaves que impliquem a imobilização daaeronave;ii) da venda e comercialização <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte aéreo; eiii) d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> sistemas informatizad<strong>os</strong> <strong>de</strong> reserva (SIR).3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> imporqualquer obrigação relativamente a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, contemplad<strong>os</strong> no Título IV dapresente Parte.4. As disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelasPartes. As Partes examinarão <strong>os</strong> regimes aplicáveis às subvenções em matéria <strong>de</strong> comércio<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> quando proce<strong>de</strong>rem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, afim <strong>de</strong> nele integrar <strong>os</strong> eventuais regimes acordad<strong>os</strong> no âmbito do artigo XV do GATS.5. A presente Secção é aplicável a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacional e a<strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações que são objecto das disp<strong>os</strong>ições contidas nas Secções 2 e 3.Artigo 96.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma <strong>de</strong> lei, regulamentação,regra, procedimento, <strong>de</strong>cisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;b) «Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:i) administrações e autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais; eii) organism<strong>os</strong> não governamentais no exercício d<strong>os</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>legad<strong>os</strong> pelas administraçõesou autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais;c) «Prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar oupreste efectivamente um serviço;d) «Presença comercial», qualquer forma <strong>de</strong> estabelecimento comercial ou profissional,nomeadamente através:i) da constituição, aquisição ou manutenção <strong>de</strong> uma pessoa colectiva, ouii) da criação ou manutenção <strong>de</strong> uma sucursal ou <strong>de</strong> uma representação,

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