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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Por conseguinte, caso se revele necessário <strong>de</strong>signar outra autorida<strong>de</strong> governamental, asPartes acordam em iniciar consultas formais o mais rapidamente p<strong>os</strong>sível, a fim <strong>de</strong> garantirque a autorida<strong>de</strong> sucessora p<strong>os</strong>sa cumprir eficazmente todas as obrigações <strong>de</strong>finidas noreferido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 4.º DO ANEXO IIIAs Partes <strong>de</strong>claram que as disp<strong>os</strong>ições do Anexo III, e nomeadamente as disp<strong>os</strong>ições do seuartigo 4.º, não prejudicam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações <strong>de</strong> ambas as Partes no âmbito daConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).As Partes, na sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> signatárias da CNUDM, recordam explicitamente o seureconhecimento e aceitação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> soberan<strong>os</strong> do Estado ribeirinho para efeit<strong>os</strong> daexploração, conservação e gestão d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais da zona económica exclusiva, bemcomo a sua jurisdição e outr<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sobre essa zona, tal como previsto no artigo 56.º daCNUDM e noutras disp<strong>os</strong>ições pertinentes da mesma Convenção.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 6.º DO ANEXO IIIAs Partes acordam em recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.º do Anexo III a fim<strong>de</strong> reexaminar, caso se revelenecessário, a lista <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> transformação ou <strong>de</strong>complemento <strong>de</strong> fabrico consi<strong>de</strong>radas insuficientes para conferir o carácter <strong>de</strong> produtooriginário referidas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AOS ARTIGOS 16.º E 20.º DO ANEXO IIIAs Partes acordam em analisar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação daorigem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, bem como <strong>de</strong> recorrer à transmissão electrónica das provas <strong>de</strong> origem.Sempre que seja feita referência à assinatura manuscrita, as Partes acordam em consi<strong>de</strong>rara p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir outras formas <strong>de</strong> assinatura.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA1. O Chile aceitará como produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, na acepção da Parte IV, TítuloII, do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Principado <strong>de</strong> Andorra classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong>Capítul<strong>os</strong> 25 a 97 do Sistema Harmonizado.2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para <strong>de</strong>finir o carácter originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>acima referid<strong>os</strong>.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO1. O Chile aceitará como produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, na acepção da Parte IV, TítuloII, do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da República <strong>de</strong> São Marinho.2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para <strong>de</strong>finir o carácter originário d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong>produt<strong>os</strong>.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA ÀS PRÁTICAS ENOLÓGICASAs Partes reconhecem que as boas práticas enológicas, referidas no artigo 19.º do Anexo V(<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>), constituem um conjunto <strong>de</strong> process<strong>os</strong>, tratament<strong>os</strong> etécnicas para a produção do vinho, autorizad<strong>os</strong> pela legislação <strong>de</strong> cada Parte, que têm por

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