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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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c) «Assistente», uma pessoa que, em conformida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> ummembro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral emconformida<strong>de</strong> com o Título VIII, Capítulo III, do presente acordo;e) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> assistentes, queestejam sob a direcção e a supervisão <strong>de</strong>sse membro.I. Responsabilida<strong>de</strong>s no âmbito do processo2. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> e membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem respeitar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>ontológic<strong>os</strong> e <strong>de</strong>monstraresse respeito, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e imparciais, evitar conflit<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesses direct<strong>os</strong> eindirect<strong>os</strong> e observar normas elevadas <strong>de</strong> conduta, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a preservar a integrida<strong>de</strong> e aimparcialida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>. Os antig<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir asobrigações estabelecidas nas Partes V e VI do presente código <strong>de</strong> conduta.II. Obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração3. Antes da confirmação <strong>de</strong> terem sido seleccionad<strong>os</strong> como membr<strong>os</strong> do painel <strong>de</strong>arbitragem n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 185.º do presente acordo, <strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> <strong>de</strong>clararãoquaisquer interesses, relações ou assunt<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam afectar a sua in<strong>de</strong>pendência ouimparcialida<strong>de</strong> ou que p<strong>os</strong>sam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pel<strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>ontológic<strong>os</strong> e à sua imparcialida<strong>de</strong> no âmbito do procedimento. Para o efeito, <strong>os</strong>candidat<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> razoáveis para se inteirarem <strong>de</strong> tais interesses,relações e assunt<strong>os</strong>.4. Uma vez seleccionado, o membro <strong>de</strong>ve continuar a envidar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> razoáveispor forma a se inteirar <strong>de</strong> quaisquer interesses, relações ou assunt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> na regra n.º3, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clará-l<strong>os</strong>. A obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração constitui um <strong>de</strong>ver constante que exigeque <strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>clarem <strong>os</strong> interesses, relações e assunt<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam surgir durantequalquer fase do procedimento. O membro <strong>de</strong>clarará tais interesses, relações e assunt<strong>os</strong>comunicando-<strong>os</strong> por escrito ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a fim <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> pelasPartes.III. Desempenho <strong>de</strong> funções pel<strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> e pel<strong>os</strong> membr<strong>os</strong>5. O candidato que aceite ser seleccionado como membro <strong>de</strong>ve estar disponível para<strong>de</strong>sempenhar <strong>de</strong> forma expedita a integralida<strong>de</strong> das suas funções <strong>de</strong> membro, e fazê-loefectivamente, durante todo o procedimento.6. Os membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir todas as suas funções <strong>de</strong> forma justa e diligente.7. Os membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir o presente código <strong>de</strong> conduta.8. Um membro não <strong>de</strong>ve negar a<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar em tod<strong>os</strong><strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> do procedimento.9. Os membr<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>rarão apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento eque sejam necessárias para uma <strong>de</strong>cisão e não <strong>de</strong>legarão as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão numaterceira pessoa.10. Os membr<strong>os</strong> tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que <strong>os</strong> <strong>seus</strong>assistentes e pessoal respeitem o disp<strong>os</strong>to nas Partes I, II e VI do presente código <strong>de</strong>conduta.11. Os membr<strong>os</strong> não estabelecerão contact<strong>os</strong> ex parte no âmbito do procedimento.12. Nenhum candidato ou membro comunicará assunt<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com violaçõesefectivas ou potenciais do presente código <strong>de</strong> conduta, salvo se a comunicação for dirigida ao

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