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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Cálculo d<strong>os</strong> praz<strong>os</strong>45. Quando, por força do presente acordo ou das presentes regras, seja necessário tomarqualquer medida ou o painel <strong>de</strong> arbitragem exija a tomada <strong>de</strong> qualquer medida, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>um certo número <strong>de</strong> dias após, antes ou a partir <strong>de</strong> uma data ou acontecimento<strong>de</strong>terminad<strong>os</strong>, essa data ou a data em que ocorra esse acontecimento não serão incluídas nocálculo do número <strong>de</strong> dias.46. Quando, por força do disp<strong>os</strong>to na regra n.º 7, uma Parte receber um documento numadata diferente daquela em que a outra Parte o receber, a data <strong>de</strong> recepção do documento apartir da qual serão calculad<strong>os</strong> <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> será a última data em que o documento foirecebido por uma das Partes.Outr<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>47. As presentes regras aplicam-se a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 4, 5, 8 e 10 doartigo 188.º do presente acordo, com as seguintes excepções:a) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 4 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais;b) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 5 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais;c) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 8 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais, ed) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 10 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais.48. Se for caso disso, o painel <strong>de</strong> arbitragem fixará o prazo para a <strong>entre</strong>ga <strong>de</strong> quaisqueroutras observações escritas, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cadaParte tenha a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar um igual número <strong>de</strong> observações escritas <strong>de</strong>ntrod<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> para o procedimento arbitral estabelecido no artigo 188.º do presenteacordo e nas presentes regras.ANEXO XVICódigo <strong>de</strong> conduta d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 185.º e 189.º)Definições1. Para efeit<strong>os</strong> do presente código <strong>de</strong> conduta, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Membro», um membro do painel <strong>de</strong> arbitragem efectivamente constituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> doartigo 185.º do presente acordo;b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong> referida no n.º 2 do artigo185.º do presente acordo e cuja nomeação como membro <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem estejaa ser pon<strong>de</strong>rada n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 3 do artigo 185.º do presente acordo;

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