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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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observações e as alegações <strong>de</strong> uma das Partes contiverem informações comerciaisconfi<strong>de</strong>nciais.24. O painel <strong>de</strong> arbitragem conduzirá a audiência do modo a seguir indicado, assegurandoque a Parte requerente e a Parte requerida disponham do mesmo tempo:a) Alegação da Parte requerente;b) Alegação da Parte requerida.a) Resp<strong>os</strong>ta da Parte requerente;b) Contra-argumentação da Parte requerida.AlegaçãoContestação25. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquermomento da audiência.26. O painel <strong>de</strong> arbitragem tomará medidas para que seja preparada uma transcrição <strong>de</strong>cada audiência e, após esta ter sido efectuada, transmitirá no mais curto prazo uma cópia damesma às Partes.27. No prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da audiência, qualquer das Partes po<strong>de</strong> <strong>entre</strong>garobservações escritas adicionais que dêem resp<strong>os</strong>ta a qualquer questão suscitada durante aaudiência.Perguntas escritas28. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>, a qualquer momento durante <strong>os</strong> processo, dirigir perguntaspor escrito a uma ou a ambas as Partes. O painel <strong>de</strong> arbitragem <strong>entre</strong>gará as perguntas porescrito à ou às Partes a que as mesmas são dirigidas.29. A Parte a que o painel <strong>de</strong> arbitragem dirigir perguntas por escrito <strong>de</strong>ve <strong>entre</strong>gar umacópia <strong>de</strong> todas as resp<strong>os</strong>tas escritas à outra Parte e ao painel <strong>de</strong> arbitragem. Qualquer dasPartes terá a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comentar por escrito as resp<strong>os</strong>tas no prazo <strong>de</strong> cinco dias acontar da data em que foram <strong>entre</strong>gues.Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>30. As Partes manterão a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das audiências do painel na medida em que serealizem à porta fechada em conformida<strong>de</strong> com a regra n.º 23. Cada Parte dará umtratamento confi<strong>de</strong>ncial às informações que a outra Parte apresentou ao painel <strong>de</strong>arbitragem e que classificou como confi<strong>de</strong>nciais. Quando uma Parte num litígio apresentar aopainel uma versão confi<strong>de</strong>ncial das suas observações escritas, <strong>de</strong>ve também, mediantepedido da outra Parte, apresentar um resumo não confi<strong>de</strong>ncial das informações contidas nassuas observações que p<strong>os</strong>sa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data <strong>de</strong>apresentação do pedido ou das observações, consoante o que tiver sido o último. Nada naspresentes regras obsta a que uma Parte divulgue as <strong>de</strong>clarações das suas próprias p<strong>os</strong>içõesjunto do público.Contact<strong>os</strong> ex parte31. O painel <strong>de</strong> arbitragem abster-se-á <strong>de</strong> se reunir ou <strong>de</strong> estabelecer contacto com uma dasPartes na ausência da outra Parte.32. Nenhum árbitro po<strong>de</strong> discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspectorelacionado com o procedimento na ausência d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>.

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