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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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«painel <strong>de</strong> arbitragem», o painel <strong>de</strong> arbitragem constituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 185.º dopresente acordo;«representante <strong>de</strong> uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um<strong>de</strong>partamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entida<strong>de</strong> governamental <strong>de</strong>uma das Partes, e«dia», um dia do ano civil.2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>,<strong>de</strong>signadamente pela organização das audiências, salvo <strong>de</strong> outro modo acordado.Notificações3. As Partes ou o painel <strong>de</strong> arbitragem enviarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong>, avis<strong>os</strong>, observaçõesescritas ou outr<strong>os</strong> document<strong>os</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção, por correio registado, correio p<strong>os</strong>tal,fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio <strong>de</strong> telecomunicações que registe o envio<strong>de</strong>sses document<strong>os</strong>.4. As Partes darão uma cópia <strong>de</strong> todas as suas observações escritas à outra Parte e a cadaum d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>. Será igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.5. Todas as notificações serão efectuadas e <strong>entre</strong>gues ao Chile e à Comunida<strong>de</strong>,respectivamente.6. Os pequen<strong>os</strong> err<strong>os</strong> <strong>de</strong> escrita contid<strong>os</strong> em qualquer pedido, aviso, observação escrita ououtro documento relacionado com o procedimento arbitral po<strong>de</strong>m ser corrigid<strong>os</strong> <strong>entre</strong>gandoum novo documento que indique claramente as alterações.7. Se o último dia <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga <strong>de</strong> um documento calhar num dia <strong>de</strong> feriado oficial do Chile ouda Comunida<strong>de</strong>, o documento po<strong>de</strong> ser <strong>entre</strong>gue no dia útil seguinte.Início da arbitragem8. Salvo acordo em contrário das Partes, estas reunir-se-ão no âmbito do painel <strong>de</strong>arbitragem no prazo <strong>de</strong> sete dias seguintes à data da sua constituição, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaras questões que as Partes ou o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>ram a<strong>de</strong>quadas,<strong>de</strong>signadamente <strong>os</strong> honorári<strong>os</strong> e as <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>vem ser pag<strong>os</strong> a<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>, que, pornorma, se <strong>de</strong>vem conformar com as normas da OMC.9. a) Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel <strong>de</strong> arbitragem é o seguinte:«Analisar, tendo em conta as disp<strong>os</strong>ições aplicáveis do <strong>Acordo</strong>, a questão submetida àapreciação do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, pronunciar-se sobre a compatibilida<strong>de</strong> da medida emcausa com a Parte IV do <strong>Acordo</strong> e proferir as <strong>de</strong>cisões referidas no artigo 187.º do <strong>Acordo</strong>».b) Os painéis <strong>de</strong> arbitragem interpretarão as disp<strong>os</strong>ições do presente acordo emconformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong> interpretação consuetudinárias do direito públicointernacional, tendo em <strong>de</strong>vida conta que as Partes <strong>de</strong>vem executar o presente acordo <strong>de</strong>boa-fé e prevenir a evasão das suas obrigações.c) As Partes <strong>entre</strong>garão sem <strong>de</strong>mora o mandato acordado ao painel <strong>de</strong> arbitragem.Observações iniciais10. A Parte requerente <strong>entre</strong>gará as suas observações iniciais o mais tardar vinte dias após adata da constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem. A Parte requerida <strong>entre</strong>gará a sua contraargumentaçãopor escrito o mais tardar vinte dias após a data da <strong>entre</strong>ga das observaçõesiniciais.

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