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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, <strong>de</strong>vendo sereliminadas logo que as condições <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> justificar a sua manutenção. Além disso, asmedidas que p<strong>os</strong>sam vir a ser adoptadas em conformida<strong>de</strong> com a alínea b) do n.º 1 não<strong>de</strong>verão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústriatransformadora nacional em causa e não po<strong>de</strong>m violar as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> emmatéria <strong>de</strong> não-discriminação.3. Antes <strong>de</strong> adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente p<strong>os</strong>sível n<strong>os</strong>cas<strong>os</strong> em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as preten<strong>de</strong> adoptar <strong>de</strong>verá comunicar aoComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> todas as informações pertinentes, a fim <strong>de</strong> se encontrar uma soluçãoaceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, as Partes po<strong>de</strong>rãochegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificulda<strong>de</strong>s. Caso nã<strong>os</strong>eja p<strong>os</strong>sível alcançar um acordo no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da data da sujeição daquestão ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a Parte exportadora po<strong>de</strong>, em conformida<strong>de</strong> com opresente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.4. Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediataimp<strong>os</strong>sibilitem a comunicação <strong>de</strong> informações ou uma análise prévias, a Parte que tencionaadoptar as medidas po<strong>de</strong>rá aplicar <strong>de</strong> imediato as medidas <strong>de</strong> precaução necessárias parafazer face à situação, informando imediatamente <strong>de</strong>sse facto a outra Parte.5. Quaisquer medidas aplicadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente artigo <strong>de</strong>vem ser imediatamentenotificadas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> e ser objecto <strong>de</strong> consultas periódicas no âmbito <strong>de</strong>sseórgão, nomeadamente a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir um calendário para a sua eliminação logo que ascircunstâncias o permitam.TÍTULO IIIComércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> e estabelecimentoArtigo 94.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes proce<strong>de</strong>rão à liberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do presente Título e com o disp<strong>os</strong>to no artigo V do GATS.2. O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições <strong>de</strong> investimento,nomeadamente das condições <strong>de</strong> estabelecimento <strong>entre</strong> as Partes, com base no princípio danão-discriminação.CAPÍTULO IServiç<strong>os</strong>SECÇÃO 1Disp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 95.ºÂmbito1. Para efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> a prestação <strong>de</strong> umserviço por qualquer d<strong>os</strong> seguintes mod<strong>os</strong>:a) Com origem no território <strong>de</strong> uma Parte e com <strong>de</strong>stino ao território da outra Parte (modo1);b) No território <strong>de</strong> uma Parte a um consumidor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte (modo 2);c) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através <strong>de</strong> uma presença comercial noterritório da outra Parte (modo 3);

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