13.07.2015 Views

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1. o direito <strong>de</strong>, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 3 do presente Anexo, manter a actualexigência <strong>de</strong> que as transferências para o Chile <strong>de</strong> receitas resultantes da alienação total ouparcial d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>de</strong> um investidor da Comunida<strong>de</strong> ou da liquidação total ou parciald<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> não p<strong>os</strong>sam ter lugar:i) no caso d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-lei n.º 600, relativo aestatuto d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> estrangeir<strong>os</strong> (Decreto Ley 600, Estatuto <strong>de</strong> la InversionExtranjera), até que tenha <strong>de</strong>corrido um ano a partir da data <strong>de</strong> transferência para o Chile,ouii) no caso d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Lei n.º 18657, relativa ao fundo <strong>de</strong>investimento <strong>de</strong> capitais estrangeir<strong>os</strong> (Ley 18.657, Ley Sobre Fondo <strong>de</strong> Inversiones <strong>de</strong>Capitales Extranjer<strong>os</strong>), até que tenham <strong>de</strong>corrido cinco an<strong>os</strong> a partir da data <strong>de</strong> transferênciapara o Chile;2. o direito <strong>de</strong> adoptar medidas, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 164.º e 165.ºe no presente Anexo, que criem futur<strong>os</strong> programas especiais <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> voluntári<strong>os</strong>,para além do regime geral <strong>de</strong> investimento estrangeiro no Chile, excepto se essas medidasimpuserem restrições às transferências a partir do Chile das receitas da alienação total ouparcial d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>de</strong> um investidor da Comunida<strong>de</strong> ou da liquidação total ou parciald<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> por um período não superior a cinco an<strong>os</strong> a contar da data <strong>de</strong>transferência para o Chile;3. o direito do Banco Central do Chile <strong>de</strong> adoptar ou manter em vigor medidas emconformida<strong>de</strong> com a Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile (Ley OrgánicaConstitucional <strong>de</strong>l Banco Central <strong>de</strong> Chile, Ley 18.840, a seguir <strong>de</strong>signada por «Lei n.º18840») ou com outra legislação, a fim <strong>de</strong> assegurar a estabilida<strong>de</strong> monetária e ofuncionamento normal d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> nacionais e estrangeir<strong>os</strong>. Para esse efeito, o BancoCentral do Chile fica autorizado a disciplinar a massa monetária e o crédito em circulação,bem como o crédito internacional e as operações cambiais. O Banco Central do Chile ficaigualmente autorizado a adoptar regulamentação em matéria <strong>de</strong> questões monetárias,financeiras, cambiais e relativas ao crédito. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, aimp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> restrições ou limitações a<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e às transferências(moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais) <strong>de</strong> ou para o Chile, assim como às transacções relacionadas comessas operações, tais como a exigência <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma reserva («encaje») para <strong>os</strong><strong>de</strong>pósit<strong>os</strong>, investiment<strong>os</strong> ou crédit<strong>os</strong> <strong>de</strong> ou para um país estrangeiro.Sem prejuízo do acima disp<strong>os</strong>to, a exigência <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma reserva que o BancoCentral do Chile po<strong>de</strong>rá impor n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 nãopo<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 30% do montante transferido e não po<strong>de</strong>rá ser imp<strong>os</strong>ta por um períod<strong>os</strong>uperior a dois an<strong>os</strong>.4. Ao aplicar as medidas previstas no presente Anexo, o Chile, tal como previsto na sualegislação, não efectuará qualquer discriminação <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> paísesterceir<strong>os</strong> relativamente às transacções da mesma natureza.ANEXO XVMo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regras processuais para a condução <strong>de</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem(referido no n.º 2 do artigo 189.º)Disp<strong>os</strong>ições gerais1. Para efeit<strong>os</strong> das presentes regras, enten<strong>de</strong>-se por:«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes <strong>de</strong> prestar serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> consultoriaou assistência no âmbito <strong>de</strong> um procedimento arbitral;«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragemn<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 184.º do presente acordo;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!